TJMA - 0805126-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JADNA CLAISSA OLIVEIRA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/05/2023 17:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 17:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805126-42.2023.8.10.0000 PACIENTE: JADNA CLAISSA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764-A IMPETRADO: 2 JUIZO DA VARA DO JURI DE SÃO LUIS MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio.
Ação Penal.
Inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Trancamento.
Impossibilidade.
Lastro probatório mínimo evidenciado.****Ausência de fundamentação da preventiva e excesso de prazo tanto da prisão quanto da utilização da tornozeleira eletrônica.
Inocuidade.
Necessidade do ergástulo fulcrado na garantia da ordem pública e recalcitrância.
Preponderância dos requisitos da preventiva.
I – Ao viso de que existente lastro probatório mínimo a configurar justa causa no instauro do processo criminal, bem como, não despontante, qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia, incoerente, pois o cogitar, de inépcia da exordial acusatória e tampouco o trancamento da ação penal.
II – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida, sobretudo quando razoável a tramitação do feito.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0805126-42.2023.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JADNA CLAISSA OLIVEIRA SILVA contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Penal n.º 0822548-61.2022.8.10.0001 e da Prisão Preventiva n.º 0856158- 20.2022.8.10.0001.
A se nos dar conta o arrazoado de que supostamente concorrido a paciente para a prática do crime do artigo 121, § 2.º, IV do Código Penal, e porquanto isso em prisão domiciliar desde 11/10/2022, com posterior monitoração eletrônica a partir de 30/11/2022, ante a sua condição de genitora de filhos menores de 12 anos de idade.
Nesse considerar a aduzir residente o alegado ilegal constrangimento no fato de que inepta a inicial por conter descrição genérica acerca dos atribuídos fatos, bem como por manifesto excesso de prazo da preventiva cumulada com a monitoração eletrônica, eis que ergastulada há mais de 160 dias e há mais de 110 dias após a colocação do aparelho de monitoração eletrônica, e ainda por conta de inexistentes os autorizativos requisitos da preventiva.
Por esses motivos a requerer a concessão liminar da mandamental, com vistas a que revogada a preventiva e consequentemente se lhe expedido o competente alvará de soltura, e subsidiariamente, almeja o trancamento da ação penal, em razão da violação ao princípio da individualização da conduta na denúncia e de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Informações prestadas em Id. 24589657, se nos dando conta de que já recebida a inicial em 24/01/2023, com consequente expedição de mandado citatório.
Em assim sendo, em decisão de Id. 24616268, a liminar, se lha indeferi, por não vislumbrar plausibilidade nas alegações trazidas na impetração, ocasião em que, determinei o encaminhamento dos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 24811616, da lavra da eminente Procuradora, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Ao que visto, a objetivar a ordem, a revogação do decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, ante a ausência de fundamentação e excesso de prazo, bem como o trancamento da ação penal, sob a alegativa de inépcia da denúncia e inexistência de individualização da conduta da paciente.
De início, quanto a alegação pertinente ao trancamento da ação penal, verifica-se não assistir razão ao insurgente, haja vista, não obstante constitutivo o Habeas Corpus, de remédio que se presta além de salvaguardar o direito à liberdade de locomoção, a promover o trancamento da Ação Penal, somente em caráter excepcional, quando comprovado, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Desta feita, a se extrair dos autos, notadamente da inicial acusatória, bem como das decisões em que decretada e mantida a preventiva, que delineado o envolvimento da paciente em suposto crime de homicídio qualificado, perpetrado juntamente com o corréu, Jose Francisco Goncalves Da Silva (vulgo Junior Raposo) mediante disparos de arma de fogo e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, Andre Ricardo Ferreira Silva.
No caso, ainda que não delineada cristalina a motivação para o assassinato da vítima, há consistentes indícios de que perpetrado o crime, em razão da vítima ter se envolvido num relacionamento amoroso com a mãe de Junior Raposo e ter agredido a mesma, sendo que, no dia e local da execução do delito, houve suposta participação da paciente, inclusive, com informações a partir da extração de dados celulares desta e do corréu, indicando que ambos se encontram no local do crime no dia e horário do ilícito.
Ademais, a evidenciar o relatório de inquérito policial, bem como a denúncia, que a paciente JADNA CLAISSA OLIVEIRA SILVA teria relacionamento amoro com JUNIOR RAPOSO (indivíduo apontado como de altíssima periculosidade) inclusive tem um filho com o mesmo, e que esta, é apontada como o “braço direito” de JUNIOR e através dela, ele pratica diversos crimes, como entrega de drogas, e transporte de armas, além de dar cobertura ao bando de JUNIOR.
Importa assinalar, ainda, que o vitimado ANDRE RICARDO teria sido contratado por JUNIOR para transportar a paciente JADNA e o filho, e costumava levá-la para se encontrar com JUNIOR RAPOSO em motéis pela cidade.
Nesse particular, diante de todo o contexto probatório, constata-se a suposta participação da paciente na empreitada delitiva, pois, em tese, esteve no local do crime, no horário e dia da execução, em companhia do corréu, este também denunciado pelo homicídio em desfavor da vítima Andre Ricardo.
Dessa forma, sobreleva ponderar ainda, que bem destacado a presença do fumus comissi delicti, caracterizado na prova da materialidade do crime e autoria delitiva, demonstrados, na certidão de óbito e exame cadavérico, além dos depoimentos das testemunhas e demais indícios dos autos.
Como se nota, atendido pela peça acusatória os ditames estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual determina: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Nesse particular, de se inferir, adequada a narrativa dos fatos com a norma penal incriminadora, em que qualificado a ré/paciente como suposta responsável pelo delito de homicídio, assim como não evidenciada nenhuma causa extintiva de punibilidade, atipicidade de conduta, inépcia da inicial, e tampouco ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva, a ponto de desautorizar o prosseguimento da ação penal, de modo que incongruente nesse ponto a pretensão de trancamento da aludida ação sub examine.
Sendo assim, tenho que plenamente configurada a existência de lastro probatório mínimo a autorizar a continuidade do processo com vistas a que apurada a verdade real dos fatos, pois, pertinente a existência de indícios suficientes do envolvimento da paciente no suposto crime de homicídio qualificado.
Noutro ponto, tenho que coerentemente mantida a prisão domiciliar da insurgente, suficientemente motivada ante a subsistência dos motivos ensejadores da medida, ao meu ver suficiente ao resguardo da garantia da ordem pública, se levado em conta a gravidade concreta do delito se lhe imputado, além dos suficientes indicativos de sua participação prática aqui discutida.
Dessa maneira, a constrição domiciliar da paciente encontra-se legalmente amparada, com fundamento no art. 318, inciso V e art. 318-B do CPP , inclusive sendo lhe autorizado a frequentar regularmente o curso de técnico de enfermagem, e por este motivo, foi aplicada a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Assim, entendo que a medida constitui providência essencial para o regular andamento da instrução criminal, a fim de se apurar de maneira segura e completa o cometimento da infração penal, bem como resguardar os anseios da sociedade.
Desta feita, tenho que inexistente plausibilidade substancial nas trazidas razões a ponto de se nos convencer de que ilegal o alegado excesso de prazo no instrutório criminal, não obstante constatado de que presa a paciente em regime domiciliar com uso de monitoração eletrônica há mais de cem dias, porém assim mantida mediante fundamentadas razões.
De fato que mantido o domiciliar ergástulo por entender ainda presentes os autorizativos requisitos da medida, em especial pela gravidade do atribuído fato e somado à garantia da ordem pública, tendo em vista a indicativa afeição às práticas criminosas, ante o noticiar de que já se envolvido em crime de furto.
Sabido ainda, que de 100 (cem) dias o prazo máximo de uso de equipamento de monitoração eletrônica, podendo ser renovado pela autoridade judiciária, mediante decisão fundamentada (art. 8.º, da Portaria Conjunta n.º 9/2017), como no caso dos autos, o constatar de que em decisão de Id. 85193415, proferida em 08/02/2023, nos autos do Procedimento n.º 0856158-20.2022.8.10.0001, indeferido o pedido de revogação da preventiva e de retirada de monitoramento eletrônico, de modo que a partir de então, em que renovada a sua necessidade de continuidade, reiniciado o prazo de utilização da referida medida eletrônica.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e TYRONE JOSÉ SILVA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
03/05/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:45
Denegado o Habeas Corpus a JADNA CLAISSA OLIVEIRA SILVA - CPF: *07.***.*59-12 (PACIENTE)
-
02/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2023 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/04/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/04/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 07:29
Decorrido prazo de JADNA CLAISSA OLIVEIRA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
-
31/03/2023 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 08:11
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
28/03/2023 19:23
Juntada de petição
-
28/03/2023 05:09
Decorrido prazo de 2 JUIZO DA VARA DO JURI DE SÃO LUIS MA em 27/03/2023 13:29.
-
27/03/2023 12:03
Juntada de termo de juntada
-
24/03/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:28
Juntada de malote digital
-
24/03/2023 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2023 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 03:50
Decorrido prazo de 2 JUIZO DA VARA DO JURI DE SÃO LUIS MA em 23/03/2023 21:06.
-
20/03/2023 21:05
Juntada de malote digital
-
20/03/2023 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820490-02.2021.8.10.0040
Diego Pereira Paixao Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 17:03
Processo nº 0820490-02.2021.8.10.0040
Diego Pereira Paixao Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2021 08:23
Processo nº 0800998-56.2023.8.10.0039
Artur Carvalho de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:49
Processo nº 0800558-11.2023.8.10.0023
Mariana Andrade da Costa Pinho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 17:36
Processo nº 0801023-36.2023.8.10.0050
Joao Vitor Caldas Kagueyama
Telecomunicacoes Nordeste LTDA
Advogado: Joao Vitor Caldas Kagueyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 21:32