TJMA - 0804621-46.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:16
Juntada de despacho
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18/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:51
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804621-46.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, ALINE SA E SILVA - PI18595 RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), data do sistema.
Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
23/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:44
Juntada de apelação
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04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804621-46.2023.8.10.0034 Autora: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, ALINE SA E SILVA - PI18595 Réu: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA em face do BANCO CETELEM SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob, asseverando ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
NO MÉRITO Entendo que a ação deve ser julgada improcedente.
Da nulidade do contrato A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas e com subsrição a rogo.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso.
O ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em questão, verifica-se que o contrato juntado nos autos do processo, possui digital do autor, e está assinado por duas testemunhas, bem como possui subscrição a rogo.
Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por duas testemunhas e rogatário, entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulabilidade do débito.
O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação que se engendrou entre as partes, bem como ser pessoa de poucas luzes e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil que vem praticando ao longo de sua vida, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
A validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas, do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar, e que ocorreu no presente caso.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA ANALFABETO.
CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA.
DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental.
II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019).
Portanto, convenci-me de que o(a) autor(a) efetivamente contratou com a ré, e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Ressalta-se ainda, que em nenhum momento a parte autora informou o recebimento dos valores objetos da contratação, nem tão pouco fez um boletim de ocorrência ou reclamação administrativa contemporânea à época dos fatos.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Quanto à restituição em dobro, entendo que está é incabível.
Como se viu, a parte autora recebeu o valor do empréstimo, e a contratação se deu na presença de 02 (duas) testemunhas.
Tais circunstâncias da contratação inválida permitem presumir que os descontos se deram num contexto de boa-fé, que equivale ao engano justificável previsto na lei.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado recente de sua Corte Especial (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), reconheceu que a devolução em dobro, do valor cobrado indevidamente do consumidor, não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste diapasão, faz-se salutar colacionar a ementa do acórdão paradigma, que é suficientemente esclarecedor sobre a questão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONALDECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário,na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Deflui-se do julgado citado que o critério maior para o reconhecimento do dever de devolução simples ou em dobro é a existência de um engano justificável, sem se perscrutar acerca da existência de dolo (má-fé) ou culpa.
Evidentemente que, caso esteja caraterizada a má-fé, ou mesmo apenas uma conduta culposa (vide negligência), haverá o dever de restituição em dobro, mas não apenas nestas hipóteses, uma vez que o elemento volitivo não é o determinante, mas sim a presença ou ausência de uma situação justificável ou, nos termos da lei, um engano justificável, aferido de acordo com a boa-fé objetiva.
Assim, seriam hipóteses de engano justificável (ensejadoras de devolução simples do valor pago em excesso), dentre muitas possíveis: a) consumidor que atrasou o pagamento de sua dívida, provocando o envio de carta de cobrança pelo fornecedor, e no intervalo entre o envio e o recebimento da correspondência pelo consumidor, este efetua o pagamento da dívida em atraso e, após receber a cobrança, efetua novamente o pagamento da dívida já paga; b) cláusula contratual não manifestamente nula, ensejando cobrança de boa-fé (objetiva) pelo fornecedor, mas referida cláusula, posteriormente, é declarada nula pelo Poder Judiciário (EREsp 328.338/MG).
Não é crível que alguém que percebe apenas uma aposentadoria mínima não irá perceber de imediato a existência de um depósito significativo em dinheiro na sua conta bancária e, com a boa fé que deve permear as relações sociais e contratuais, não irá procurar a instituição bancária em que recebe seu benefício para saber a origem da contratação, e providenciar a devolução da quantia e cancelamento de eventual contrato não avençado de forma contemporânea aos fatos.
Assim, está mais que evidenciado que a parte autora se beneficiou dos valores recebidos em sua conta bancária, motivo pelo qual evitando o enriquecimento ilícito da parte autora, justo é a compensação dos valores recebidos.
Pois, ainda, que a parte tenha autora gastado o dinheiro de um contrato que reputa inválido, não age conforme os ditames da boa-fé objetiva, não podendo, por isso, ser premiada com sua conduta.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, estes são devidos na hipótese de violação aos direitos da personalidade da autora, como a honra, a subsistência, o nome, a intimidade, a saúde, dentre outros.
No caso dos autos, poder-se-ia cogitar a existência de danos morais na hipótese de decote patrimonial indevido que comprometesse a subsistência da parte autora.
Todavia, como alhures consignado, a parte autora sequer procedeu com a devolução do valor recebido indevidamente, e os descontos até aqui realizados não foram capazes de promover uma devolução (ao banco) do valor recebido.
Assim, diante destas peculiaridades do caso em apreço, entendo como não caracterizado o dano moral.
Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade.
Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 28 de julho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
02/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:48
Juntada de termo
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19/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:20
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:25
Juntada de contestação
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
0804621-46.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, ALINE SA E SILVA - PI18595 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Recebido hoje.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação anulatória de contrato e de indenização por dano moral e material c/c antecipação de tutela, alegando a parte autora, em suma, que surpreendeu-se ao verificar que estavam sendo efetuados descontos referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mas que não contratou cartão junto ao réu e que a situação tem lhe causado sérios desgastes.
Dos autos, depreende-se que não há prova inequívoca de que não houve a realização do empréstimo por parte da requerente, já que se limita a afirmar que não realizou a contratação, não colacionando nada que comprove a má fé de terceiros ou a negligência da instituição bancária promovida.
Outrossim, quanto aos demais requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, entendo não estarem presentes, pois não verificado o perigo de dano – considerando que os descontos iniciaram em 07/2017 – nem o propósito protelatório da parte ré.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, manifeste o réu (des)interesse na realização da audiência de conciliação.
De todo modo, esteja ciente o requerido que, consoante tese firmada no IRDR 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação digladiada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Cumpra-se.
Codó-MA, 28/04/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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