TJMA - 0001611-04.2013.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:02
Baixa Definitiva
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27/06/2023 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MOREL MARCONY SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0001611-04.2013.8.10.0058 APELANTE: Morel Marcony Santos ADVOGADOS: Gleiffeth Nunes Cavalcante (OAB MA 7765) e Everaldo de R.
Cavalcante (OAB MA 2.671) APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO INCONCLUSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
Para concessão do auxílio revela-se imprescindível a demonstração do acidente com a lesão sofrida e a incapacidade laborativa definitiva (total e permanente), bem assim, a possibilidade, ou não, de reabilitação da lesão.
II.
Compulsando o laudo pericial juntado aos autos é possível verificar certa contradição vez que aponta a limitação no membro inferior esquerdo, afirmando que não o torna incapaz para o exercício de pescador, contudo, limita a execução quando for necessário fazer esforços com o membro inferior esquerdo, o que, a meu ver, pode causar dificuldades para atuação com a pesca.
Além do mais, é possível verificar, por meio dos diversos laudos médicos, que o Apelante possui esquizofrenia, condição que o incapacita para as atividades laborativas.
III.
Portanto, o quadro probatório é duvidoso e inconclusivo.
Circunstâncias apontam para a necessidade de colheita de outras provas na instância de origem, que venham elucidar as particularidades da doença, sustentada pelo Apelante, o grau da incapacidade laborativa desse e a possibilidade de reabilitação.
IV.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001611-04.2013.8.10.0058, em que figura como Apelante Morel Marcony Santos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Morel Marcony Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA que nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença ajuizada em face do INSS julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que o recorrente não comprovou doença ou lesão que ensejasse na sua incapacitação para o trabalho.
Em suas razões defende o Apelante que houve cerceamento de defesa, vez que após impugnação do laudo pericial o magistrado julgou antecipadamente o feito.
Segue discorrendo acerca das contrariedades encontradas no laudo, afirmando que possui incapacidade para a execução do seu trabalho como pescador, além de ser portador de doença mental, sendo totalmente incapaz de exercer a sua profissão.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de base seja anulada e os autos retornem para elaboração de novo laudo pericial.
Apesar de devidamente intimado o Apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso com retorno dos autos a instância de origem.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, a concessão de auxílio-doença exige a constatação de incapacidade total para o exercício de atividades laborativas por mais de 15 (quinze) dias, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para concessão do auxílio revela-se imprescindível a demonstração do acidente com a lesão sofrida e a incapacidade laborativa definitiva (total e permanente), bem assim, a possibilidade, ou não, de reabilitação da lesão.
Por incapacidade total e permanente, entende-se aquela que impeça o segurado de exercer a sua atividade laboral, sem prognóstico de melhoria de suas condições.
Pois bem.
Compulsando o laudo pericial juntado aos autos é possível verificar certa contradição vez que aponta a limitação no membro inferior esquerdo, afirmando que não o torna incapaz para o exercício de pescador, contudo, limita a execução quando for necessário fazer esforços com o membro inferior esquerdo, o que, a meu ver, pode causar dificuldades para atuação com a pesca.
Além do mais, é possível verificar, por meio dos diversos laudos médicos, que o Apelante possui esquizofrenia, condição que o incapacita para as atividades laborativas.
Portanto, o quadro probatório é duvidoso e inconclusivo.
Circunstâncias apontam para a necessidade de colheita de outras provas na instância de origem, que venham elucidar as particularidades da doença, sustentada pelo Apelante, o grau da incapacidade laborativa desse e a possibilidade de reabilitação.
De mais a mais, o juiz não está adstrito às conclusões constantes de laudos periciais, podendo valer-se de outros elementos de provas existentes dos autos ou, se entender necessário, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova prova pericial, quando o laudo apresentado não lhe parecer suficiente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
QUESITOS SUPLEMENTARES.
ARTIGOS 436 E 437 DO CPC.
I - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. [...] REsp 817.769/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 25.05.2006 p. 189).
Imprescindível, pois, a realização de nova perícia e mesmo a colheita de provas outras, como a testemunhal, que venham colocar luz sobre os fatos e esclarecer a matéria submetida ao crivo judicial.
A prova pericial produzida nos autos é pouco esclarecedora e confusa para a aferição do nexo de causalidade entre a incapacidade do segurado e a atividade antes desenvolvida por aquele, bem como em relação à possibilidade de reabilitação.
Logo, deve ser desconstituída a sentença a fim de que seja produzido novo laudo pericial.
Havendo questão técnica sobre a qual paira dúvida, que não foi devidamente esclarecida, impõe-se a necessidade de complementação da prova pericial, por novo perito, com a finalidade precípua de avaliar as reais condições de saúde do segurado, para o exercício da sua atividade profissional, serviços gerais ou outra, devendo ser observada a normatização técnica do Instituto Nacional do Seguro Social e a legislação previdenciária.
Em suma, sendo o conjunto probatório carreado aos autos insuficiente para demonstração, acerca das alegações das partes, revela-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que seja esclarecida a questão fática por meio de nova prova pericial, que deverá, entre outros pontos, esclarecer se existe possibilidade de reabilitação, se o Apelante encontra-se inapto para todo tipo de trabalho ou apenas para o que desenvolvia anteriormente, bem como indicar com precisão a data do início da incapacidade, com base em elementos objetivos.
Tal solução é inteiramente consentânea com a lei e preservará os interesses, não apenas das partes, mas da própria Justiça, porquanto permitirá que o processo alcance seu termo, com a preservação dos direitos das partes.
Diante da carência de material probatório colhido no bojo do processo, à luz do contraditório e da ampla defesa, obviamente que não resta evidenciada a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ora Apelante.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para, anulando a decisão de base, determinar o retorno dos autos a instância de origem para que seja reaberta a instrução processual, com análise da impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelo Apelante e consequente realização de perícia complementar.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator - 
                                            
29/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:29
Conhecido o recurso de MOREL MARCONY SANTOS - CPF: *67.***.*87-20 (REQUERENTE) e provido
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27/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:11
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 10:20
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 10:29
Juntada de parecer
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09/02/2023 10:44
Juntada de petição
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01/02/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:43
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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