TJMA - 0818081-15.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:19
Baixa Definitiva
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28/06/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDIMAR BATISTA LOPES em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/04/2023 A 20/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818081-15.2017.8.10.0001 APELANTE: VALDIMAR BATISTA LOPES E DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632) E DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6170) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS.
APELO PROVIDO.
I - O TJMA conheceu e deu provimento ao recurso do SINTUEMA, sem ressalvas, ou seja, acolheu os pedidos do Sindicato, consistentes na implantação do percentual mencionado alhures e do pagamento dos valores retroativos, após a elaboração dos cálculos nas execuções individuais ajuizadas pelos servidores beneficiários do título.
II - Percebe-se, assim, que não há como prosperar o argumento de que a Sentença da Ação Coletiva, transitada em julgado, somente se referiu à obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de 21,7%, deixando de abarcar a cobrança dos respectivos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
III – Apelo provido, a fim de reformar a sentença de base, determinando o retorno dos os autos à instância de origem, para o regular processamento da execução, que deverá abarcar os valores retroativos cobrados, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VALDIMAR BATISTA LOPES E DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença de ID 11220087 prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado pelo ora apelante.
Em suas razões recursais (ID 11220092), o apelante, preliminarmente, sustenta a ocorrência de prevenção para o julgamento do presente apelo, aduzindo que o Desembargador Cleones Carvalho Cunha foi relator do recurso de apelação no processo que ensejou a execução ora questionada.
Como pedido sucessivo, postula que seja reconhecida a competência da Desembargadora Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, primeira a receber um agravo contra decisão da mesma natureza, com os mesmo argumentos e referente a execução do mesmo título judicial.
No mérito, assevera que o Sindicato representante do ora apelante ajuizou ação coletiva pleiteando reconhecimento do direito de 21,7% a partir de abril de 2006, com pagamento das parcelas pretéritas até a implantação.
Pontua que houve o pedido de reconhecimento de direito aos 21,7% e, por conseguinte – como imperativo lógico – o pedido de pagamento das diferenças, de modo que a sentença deve ser reformada com o prosseguimento da execução.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões pelo Estado do Maranhão no ID 11220096.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 13269159). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de prevenção, entendo não assistir razão ao apelante.
Isso porque o instituto da prevenção somente restaria caracterizado na hipótese de efetivamente comprovada a interposição de recurso anterior nos autos do presente cumprimento de sentença, o que, in casu, não ocorreu.
No mérito, o cerne dos presentes autos, refere-se acerca do direito do exequente, o qual é vinculado ao SINTUEMA, em receber os valores retroativos decorrentes da implantação em seus vencimentos do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), uma vez que se tratou de pedido expresso da ação coletiva, julgada procedente por este Egrégio Tribunal, visto que acolheu todos os pedidos do referido Sindicato.
Pois bem.
Em análise do presente caso, vê-se que o pleito foi efetivamente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA na Ação Coletiva nº 30664/2008, tanto na Inicial quanto na Apelação interposta perante esta Corte de Justiça, após o julgamento de improcedência pelo juízo de base, tendo, assim, como consequência lógica (pedido implícito), a cobrança dos valores retroativos.
Julgando a mencionada Apelação, o TJMA conheceu e deu provimento ao recurso do SINTUEMA, sem ressalvas, ou seja, acolheu os pedidos do Sindicato, consistentes na implantação do percentual mencionado alhures e do pagamento dos valores retroativos, após a elaboração dos cálculos nas execuções individuais ajuizadas pelos servidores beneficiários do título.
Percebe-se, assim, que não há como prosperar o argumento de que a Sentença da Ação Coletiva, transitada em julgado, somente se referiu à obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de 21,7%, deixando de abarcar a cobrança dos respectivos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (03.07.2013 a 15.08.2014) em face de liminar na ação rescisória nº 5.526/2013. 2.
A tese de inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas por supostamente inexistir reconhecimento de obrigação de pagar não prospera, uma vez que o dispositivo constante na apelação cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006, razão pela qual as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação. 3.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809760-23.2019.8.10.0000.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
REATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Julgado em 12/06/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REVISÃO REMUNERATÓRIA DE 21,7%.
LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
CASO SINTUEMA VERSUS ESTADO DO MARANHÃO.
VALORES RETROATIVOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELA ENTINDADE SINDICAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE RAIZ.
I — De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo” (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019).
II — Resta configurada, no caso concreto, a exigibilidade do crédito executado por servidor público estadual – substituído pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão-SINTUEMA na ação coletiva que ensejou o título judicial exequendo (Processo nº 30.664/2008) – considerando-se que, no julgamento da Apelação Cível nº 7.905/2011, este Tribunal de Justiça, reformando integralmente a sentença então apelada, reconheceu o direito dos substituídos à revisão remuneratória de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) de que trata a Lei Estadual nº 8.369/2006.
III — Não tendo o Acórdão nº 106.405/2011, ora executado, limitado a abrangência do juízo de procedência da pretensão deduzida pelo SINTUEMA, a interpretação lógico-sistemática dos pontos que marcam a presente execução enseja a conclusão inequívoca de que os valores pretéritos podem ser cobrados pelo exequente, devendo ser observado apenas o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. (…).
VI — Apelação provida.
De acordo com o parecer ministerial. (QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão por videoconferência do dia 13 de julho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801651-51.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS.
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva).
Portanto, verifica-se que merecem prosperar os argumentos do apelante, com a consequente reforma da Sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de reformar a sentença de base, determinando o retorno dos os autos à instância de origem, para o regular processamento da execução, que deverá abarcar os valores retroativos cobrados, respeitada a prescrição quinquenal. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:11
Conhecido o recurso de VALDIMAR BATISTA LOPES - CPF: *37.***.*68-04 (APELANTE) e provido
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20/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 04:46
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:46
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 10:56
Juntada de petição
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10/04/2023 10:54
Juntada de petição
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06/04/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:11
Recebidos os autos
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07/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 16:42
Desentranhado o documento
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12/08/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 16:41
Desentranhado o documento
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12/08/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 19:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:29
Recebidos os autos
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02/07/2021 08:29
Conclusos para despacho
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02/07/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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