TJMA - 0800364-66.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2024 10:17
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:49
Juntada de apelação
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01/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:46
Juntada de apelação
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23/01/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 10:18
Juntada de petição
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26/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:37
Juntada de petição
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07/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800364-66.2023.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 100039149, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/10/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:41
Juntada de petição
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28/08/2023 19:14
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:00
Juntada de petição
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25/08/2023 14:56
Juntada de petição
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07/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de A RAFAEL DE O LIMA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 09/06/2023 23:59.
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11/06/2023 03:41
Decorrido prazo de A RAFAEL DE O LIMA em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 09:24
Juntada de diligência
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01/06/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:20
Juntada de diligência
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30/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 09:12
Outras Decisões
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17/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:44
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800364-66.2023.8.10.0134 DECISÃO B.
M.
B.
D.
B.
S. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face de A.
RAFAEL DE O.
LIMA, alegando, em suma, que celebrou contrato com o(a) requerido(a), sob o número 1690301996, tendo por objeto um caminhão MERCEDES BENZ - TRATOR ACTROS 2651 S/36, CONFORTO TETO ALTO P.
SHIFT, chassi nº 9BM963414NB258685, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor branca, placa ROJ-3E63, renavam *12.***.*56-01.
Ocorre que o(a) requerido(a) tornou-se inadimplente, descumprindo com as obrigações pactuadas no contrato, eis que deixou de efetuar os valores das parcelas acordadas, de forma que até o ajuizamento da inicial, a dívida perfazia o montante de R$ 924.687,62 (novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) .
Nesse sentir, o art. 3º, §12º do decreto-lei 911/69 reza que: § 12- A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (grifo nosso).
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do bem citado na inicial, que se encontra na posse, uso e gozo da requerida, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar (art. 3°, § 3° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04), indicando provas que pretende produzir e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 344 do CPC), caso não seja a ação contestada (art. 803 do CPC).
A citação poderá realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da CF.
Na citação, deverá o meirinho advertir o devedor que terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse do bem (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/65.
Também, para caso de venda do bem via leilão extrajudicial, fica advertida a parte autora que dependerá de autorização deste juízo.
Autorizo que sejam utilizados os benefícios do art. 172, parágrafo 2° do CPC.
Determino, ainda, que ao efetuar a apreensão do bem, o Senhor Oficial de Justiça proceda à vistoria e avaliação do veículo e à lavratura do auto circunstanciado.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Cumpra-se.
Timbiras (MA), data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 07:53
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:16
Juntada de petição
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24/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:01
Juntada de petição
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18/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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