TJMA - 0808716-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:48
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0808716-27.2023.8.10.0000 PACIENTE: LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO ADVOGADO: LEONARDO BRUNO REIS SILVA OAB/MA 15571-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0871269-44.2022.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE BASE.
PREJUDICIALIDADE DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – Constato que foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, mediante a imposição de medida cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP, em data de 25/05/2023 (Decisão ID 93134299– Processo origem 0871269-44.2022.8.10.0001).
II - É certo que não resta mais nenhum constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente mandamus, considerando-se que a prisão provisória do paciente foi revogada no juízo de base e aplicada medidas cautelares diversas da prisão, nos termos requerido.
III - Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV – Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos vinte e nove dias de maio de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO (vulgo “Cabeça”), preso preventivamente em 16/12/2022 pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Segundo a narrativa em sede de representação (0871269-44.2022.8.10.0001), após operação policial realizada em 29/09/2022, que levou a prisão de um dos corréus e descortinou suposta associação para o tráfico, investigadores da Polícia Civil lotados no Departamento de Representação ao Narcotráfico da Capital apontaram o paciente como “quem comanda e dá as ordens dentro da cadeia de tráfico” (id 82619925 fls 7/24).
Assim, em resposta à representação feita pela autoridade policial (id 82619925), foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados (id 82706345).
Com o cumprimento do mandado ergastular, foi feito pedido de revogação de prisão em 29/01/2023 pelo paciente, que foi negado pelo juízo impetrado, pelo que sobreveio o presente writ. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Ausência de fundamentos para a prisão preventiva e decurso do prazo nonagesimal; 1.1.2 Liminarmente pugna pela revogação de prisão preventiva ou que se estenda os benefícios concedidos aos corréus para expedição de alvará de soltura; 1.1.3 No mérito, pela confirmação da liminar. 1.2 Liminar negada em 28/04/2023 (id 25359861). 1.3 A Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o breve relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que conheço do presente writ. 2.1 Da prejudicialidade superveniente do mérito do writ Constato que foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, mediante a imposição de medida cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP, em data de 25/05/2023 (Decisão ID 93134299– Processo origem 0871269-44.2022.8.10.0001). É certo que não resta mais nenhum constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente mandamus, considerando-se que a prisão provisória do paciente foi revogada no juízo de base e aplicada medidas cautelares diversas da prisão, nos termos requerido.
Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 4 Jurisprudência aplicável HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – PEDIDO PREJUDICADO.
Ante a informação de que foi concedida a liberdade provisória ao paciente, fica prejudicada a análise do pedido formulado no writ, diante da perda de objeto (CPP, art. 659).(TJ-MG - HC: 10000140100934000 MG , Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2014).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº *00.***.*70-62, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 03/03/2016).(TJ-RS - HC: *00.***.*70-62 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 03/03/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA PELO STF.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF.2.
A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.3.
Agravo regimental prejudicado.(STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando a autoridade revoga a prisão preventiva, após o processamento do writ. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA, HABEAS CORPUS Nº 0001927-89.2016.8.10.0000, RELATOR: Desembargador João Santana Sousa, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10 de maio de 2016). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, julgando extinta a presente ação sem julgamento de seu mérito. É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
12/06/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:03
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/05/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:51
Juntada de petição
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29/05/2023 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2023 10:42
Juntada de petição
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18/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 12:21
Juntada de petição
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18/05/2023 12:18
Juntada de petição
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16/05/2023 13:05
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 17:23
Juntada de petição
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09/05/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 08:19
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808716-27.2023.8.10.0000 PACIENTE: LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO REIS SILVA OAB/MA 15571-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0871269-44.2022.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO (vulgo “Cabeça”), preso preventivamente em 16/12/2022 pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Segundo a narrativa em sede de representação (0871269-44.2022.8.10.0001), investigadores da Polícia Civil lotados no Departamento de Representação ao Narcotráfico da Capital apontaram o paciente como “quem comanda e dá as ordens dentro da cadeia de tráfico” (id 82619925 fls 7/24), após denúncia anônima, no dia 29/09/2022, que levou a prisão de WELLINGTON XAVIER FARIAS, no Hotel Abbeville, no bairro do São Francisco, nesta cidade, enquanto recebia uma grande quantidade de drogas.
Naquela ocasião, os policiais civis realizaram campana até a chegada do investigado que, após a abordagem, confessou ter sido contratado em Imperatriz/MA para receber a encomenda e entregar a outro indivíduo, o que descortinou suposta associação para o tráfico envolvendo o paciente e outros investigados.
Com o cumprimento da prisão dos indiciados, foi feito pedido de revogação de prisão em 29/01/2023 pelo paciente, negado pelo juízo impetrado, pelo que sobreveio o presente writ. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Ausência de fundamentos para a prisão preventiva e decurso do prazo nonagesimal; 1.1.3 Liminarmente pugna pela revogação de prisão preventiva ou que se estenda os benefícios concedidos aos corréus para expedição de alvará de soltura; 1.1.4 No mérito, pela confirmação da liminar. É o breve relatório.
Passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da impossibilidade de concessão da liminar A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Analisando os autos, não constato a existência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Isso porque a defesa alega matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda, pois justifica a concessão da liminar em suposta alegação de insubsistência dos requisitos ensejadores do ergástulo devido ao curso do tempo, pelo que pediu a revisão nonagesimal, além da extensão dos efeitos de decisões de outros corréus a si, outrora concedidas pelo juízo de base àqueles.
No entanto, compulsando os autos de origem, vejo que não prospera a tese defensiva.
Explico.
A prisão preventiva do paciente foi mantida (id 86270221) sob os argumentos de que as investigações apontam indícios de que o paciente é patrocinador da compra de entorpecentes que seriam enviados a esta cidade, como também seria a pessoa responsável por enviar um veículo para resgatar um integrante do tráfico de drogas que também estaria nesta cidade.
Ademais, para além desses indícios, seu número de telefone foi encontrado nos contatos do celular apreendido com WELLINGTON XAVIER FERRAIS e, a partir da quebra do sigilo telefônico (id 82621480), observa-se conversas entre o paciente e os demais investigados debatendo a mercância de entorpecentes.
Nesses termos, constato, de fato, indícios de materialidade e autoria suficientes para configuração do fumus comissi delicti.
Assiste razão ao magistrado de base.
Noutro giro, quanto à argumentação para configuração do periculum libertatis: (i) Em consulta ao SEEU, o paciente tem ciclo prisional incompleto, fruto do Processo nº 0028352-09.2017.27.2729, em trâmite na Vara de Execuções Penais de Palmas-TO, em que responde pelo mesmo crime investigado nesta querela, o que aponta para uma certa dedicação à atividade criminosa. (ii) A droga apreendida com WELLINGTON XAVIER FERRAIS apontou massa líquida de 6,865 kg (seis quilogramas) para Cannabis sativa Lineu e 22,579 (vinte e dois) gramas para substância igual, o que demonstra algum indício de uma possível organização para operacionalizar grandes quantidades de entorpecentes.
Desta forma, subsistem razões do risco de liberdade e para a necessidade de segregação cautelar do paciente.
Ademais, a condenação do paciente pela Justiça tocantinense afasta o argumento de primariedade técnica utilizada pela defesa dos demais corréus beneficiados com a liberdade provisória.
A condição subjetiva do paciente não é a mesma dos corréus.
Em pesquisa ao SEEU, vejo que não há ciclos prisionais que envolvam os demais investigados, o que prejudica de plano a aplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal, já que o paciente não se encontra na mesma situação fático-processual dos demais. É evidente que o decisum a que faz referência o paciente foi fundamentado em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoais, o que reitera a impossibilidade jurídica de extensão de efeitos a este paciente (Precedente: TJ-RJ.
Sétima Câmara.
Criminal Habeas corpus nº 0069323-39.2013.8.19.0000).
Por fim, a aferição de excesso de prazo tem sido guiada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto” (HC n. 415.523/MS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
Compulsando os autos de origem, vejo que a primeira decisão negativa de revogação de prisão preventiva se deu em 23/02/2023 e a mais recente data de 03/04/2023.
Ou seja, foram exatos 39 dias entre ambas, o que não configura excesso de prazo.
Ante o exposto, em juízo perfunctório, à luz dos argumentos aqui enfrentados, indefiro o pedido de liminar do writ. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a liminar que se confunde com o mérito AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1.
O habeas corpus é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus, exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris.3.
Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário. 4.
Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente, dispenso as informações da autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 15:07
Juntada de documento
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20/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 23:28
Conclusos para decisão
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13/04/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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