TJMA - 0809648-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:36
Juntada de petição
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CECILIA PATRICIA SCRIVENEA CALDEIRA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 11:21
Juntada de malote digital
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16/01/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CECILIA PATRICIA SCRIVENEA CALDEIRA - CPF: *90.***.*20-04 (AGRAVADO)
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01/09/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CECILIA PATRICIA SCRIVENEA CALDEIRA em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809648-15.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves AGRAVADA:CECÍLIA PATRÍCIA SCRIVENEA CALDEIRA Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/M 10.106) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Verificando-se que a matéria discutida na liminar em questão se confunde com o mérito do recurso, entendo mais sensato apreciá-la quando do julgamento do mérito pela Primeira Câmara Cível desta Corte.
No entanto, com base no poder geral de cautela e para que não haja prejuízo às partes, determino a suspensão de qualquer levantamento de valores, até a apreciação do mérito do recurso.
Ressalte-se que o poder geral de cautela nada mais é que um instrumento para a garantia da efetividade processual, instituto de extrema relevância, uma vez que este decorre da impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para que o processo possa ocorrer adequadamente, valor este que foi constitucionalmente consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/881, e que é o fim maior do processo em si, bem como no art. 798 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do feito.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; -
11/07/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 14:26
Juntada de malote digital
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11/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2023 23:00
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809648-15.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves AGRAVADA:CECÍLIA PATRÍCIA SCRIVENEA CALDEIRA Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/M 10.106) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Intime-se a agravada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/05/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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