TJMA - 0824952-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:26
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 09:58
Decorrido prazo de GABRIEL EURICO SOUZA DIAS em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:55
Juntada de diligência
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12/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0824952-51.2023.8.10.0001 AUTORA DO FATO: WANDA MOURA LEITE VÍTIMA: GABRIEL EURICO SOUZA DIAS INCIDÊNCIA PENAL: Art. 140, caput, do CP S E N T E N Ç A Trata-se originariamente do TCO nº. 12/2023 – 4º DP/SPCC, com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 140 do CP, perpetrado por WANDA MOURA LEITE em face de GABRIEL EURICO SOUZA DIAS, ocorrido nos autos do pedido de medida protetiva de urgência (Processo nº 0851510-84.2022.8.10.0001).
Em audiência de tentativa de composição civil, esta restou infrutífera (ID 92969883).
ID 90981635, p. 09, Boletim de Ocorrência, informando que a medida protetiva de urgência recairia contra DIEGO EURICO SOUSA DIAS e ELIANE FERNANDES DIAS.
ID 90981635, p. 23, ofício solicitando à DEM (Delegacia Especial da Mulher) cópia de eventual procedimento instaurado em face de GABRIEL EURICO SOUZA DIAS.
ID 90981635, p. 24, resposta ao Ofício supra, informando que até aquela data não existia procedimento instaurado contra GABRIEL EURICO SOUZA DIAS.
ID 93538054, pedido de extinção de punibilidade da autuada WANDA MOURA LEITE, em razão da decadência.
ID 93691266, petição apresentada pela vítima, afirmando que não operou a decadência (extinção de punibilidade), requerendo o prosseguimento do feito.
ID 94343450, o Ministério Público requereu, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, a declaração da extinção da punibilidade de WANDA MOURA LEITE. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet.
Como é sabido, o crime de injúria se procede mediante queixa-crime e o prazo para o seu oferecimento é de 6 (seis) meses (artigo 145 do CP e 103 do CP, respectivamente).
A vítima, em seu termo de declaração (ID 90981635, pág. 32), disse que teve conhecimento da MPU (Medida Protetiva de Urgência) requerida pela autora do fato em seu desfavor no dia 12 de setembro de 2022.
Todavia, consta nos autos, que a vítima foi notificada da decisão da MPU, em 04 de outubro de 2022, conforme p. 21 do ID 90981635.
Levando em consideração tanto a data do dia 12/09/2022 quanto, 04/10/2022, constata-se a ocorrência da decadência do direito ao oferecimento da queixa-crime (condição sine qua non para prosseguimento do feito), uma vez que transpassados mais de 06 (seis) meses da data do conhecimento da autoria do fato sem que a referida peça processual tenha sido apresentada.
Quanto à eventual prática do artigo 339 do CP (denunciação caluniosa), não há nos autos informação de que, em razão do depoimento da autora do fato, foi instaurado contra a ora vítima procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
Pelo contrário, na p. 24 do ID 90981635, a DEM informa que não havia procedimento criminal instaurado em face de GABRIEL EURICO SOUZA DIAS.
Em relação à decisão da MPU alcançar a vítima, a autora do fato alega que deve ter havido algum equívoco por parte do Poder Judiciário, uma vez que a solicitação da medida protetiva era em face apenas de ELIANE FERNANDES DIAS e DIEGO EURICO SOUSA DIAS e ELIANE FERNANDES DIAS, conforme consta no Boletim de Ocorrência 229697.
Outrossim, no tocante ao crime do art. 138 do CP, não consta nos autos informação de que a autora do fato teria imputado falsamente à vítima fato definido como crime.
Diante do exposto, conforme manifestação ministerial (ID 94343450), declaro extinta a punibilidade de WANDA MOURA LEITE, com fulcro do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da autora do fato, conforme disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito titular do 1º JECRIM -
22/08/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL EURICO SOUZA DIAS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:55
Decorrido prazo de RAPHAEL LEITE CIRQUEIRA FERROS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:55
Decorrido prazo de WANDA MOURA LEITE em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:19
Juntada de petição
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07/07/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 11:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/06/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:17
Juntada de termo
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12/06/2023 12:51
Juntada de petição
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01/06/2023 11:56
Juntada de petição criminal
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30/05/2023 19:52
Juntada de petição
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de WANDA MOURA LEITE em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 15:45, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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16/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:44
Juntada de diligência
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09/05/2023 19:30
Juntada de petição
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08/05/2023 16:52
Juntada de protocolo
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08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0824952-51.2023.8.10.0001 AUTORA DO FATO: WANDA MOURA LEITE VÍTIMA: GABRIEL EURICO SOUZA DIAS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 140, CP.
D E S P A C H O Designo Audiência de Composição Civil para o dia 23 de maio de 2023, às 15h45min, na sala de audiências deste 1º Juizado Especial Criminal, localizado na Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa – 3º andar, Calhau, São Luís – MA.
Intime-se a autora do fato WANDA MOURA LEITE, no endereço/telefone indicados no ID 90981635, fl. 35, para se fazer presente à referida audiência.
Intime-se a vítima GABRIEL EURICO SOUZA DIAS, no endereço/telefone indicados no ID 90981635, fl. 31, para comparecimento à referida audiência.
A audiência será realizada presencialmente, conforme Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 1º JECRIM KD -
04/05/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:45, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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02/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:47
Juntada de termo
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27/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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