TJMA - 0804241-42.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:40
Juntada de certidão da contadoria
-
13/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
12/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:37
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:49
Juntada de apelação
-
07/12/2023 01:23
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/11/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 19:19
Juntada de réplica à contestação
-
04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804241-42.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 REU: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 1 de novembro de 2023.
Viviano do Nascimento Barbosa Mat. 111203 -
01/11/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:19
Juntada de contestação
-
11/10/2023 19:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 20:39
Juntada de Mandado
-
04/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:24
Juntada de petição
-
25/07/2023 23:34
Juntada de petição
-
20/06/2023 03:40
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804241-42.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 REU: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a data designada para a realização da sessão conciliatória junto ao CEJUSC, sob pena de indeferimento.
Após a realização da audiência, aprazada administrativamente junto ao CEJUSC, deverá a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 06:15
Juntada de petição
-
13/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 09:23
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:07
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 12:55
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804241-42.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 REU: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com as partes acima nominadas, em que o autor alega a existência de cláusulas abusivas e juros excessivos que causam desequilíbrio contratual.
Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela após instrução processual uma vez que se trata de discussão e análise de cláusulas contratuais necessitando de uma verificação mais acurada.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intime-se.
Timon/MA, 31 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES - CPF: *52.***.*27-53 (AUTOR).
-
29/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:54
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804241-42.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 REU: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve-se demonstrar a necessidade econômica da parte requerente e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inclusive, embora estabeleça mera presunção relativa de hipossuficiência, não consta a declaração de pobreza assinada pelo autor.
Compulsando os autos, observa-se que não há nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente, ao contrário, o demandante tem profissão definida.
Ademais, observa-se que sequer a parte demandante apresentou demonstrativo dos cálculos das custas judiciais, como também não apresentou contracheque, a fim de apurar se de fato os referidos valores trariam prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, apresentando o simulador do valor das custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [ http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1 ], sob pena de pronto indeferimento do benefício.
Ressalta-se, ainda, que atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Timon/MA, 8 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824952-51.2023.8.10.0001
Gabriel Eurico Souza Dias
Wanda Moura Leite
Advogado: Samara Costa Brauna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 16:06
Processo nº 0800591-49.2023.8.10.0104
Edimar Alves de Araujo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 16:22
Processo nº 0801294-63.2022.8.10.0120
Albertina de Jesus Sodre
Raimundo Nonato Rodrigues Junior
Advogado: Welington Viegas Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 16:31
Processo nº 0803897-52.2020.8.10.0000
Maria Cecilia Matos Tavares
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 13:04
Processo nº 0804241-42.2023.8.10.0060
Maria Salete Gomes da Costa Lopes
Conviver Teresina Empreendimentos Imobil...
Advogado: Itallo Vinicius Lopes de Sousa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2025 13:30