TJMA - 0817951-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:39
Juntada de despacho
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05/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2024 11:32
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:54
Juntada de juntada de ar
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25/06/2024 17:13
Juntada de malote digital
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:31
Juntada de termo
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26/02/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:59
Juntada de apelação
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23/02/2024 10:08
Juntada de petição
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20/02/2024 04:53
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2024 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 10:10
Juntada de Mandado
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08/02/2024 09:04
Denegada a Segurança a LEANDRO MARTINS CURIEL - CPF: *13.***.*65-19 (IMPETRANTE) e NADIA PRISCILA VERA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*55-10 (IMPETRANTE)
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16/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:52
Juntada de malote digital
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06/11/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/09/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:02
Juntada de termo
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16/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:18
Juntada de petição
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:09
Juntada de contestação
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817951-15.2023.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO MARTINS CURIEL e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LEANDRO MARTINS CURIEL e NADIA PRISCILA VERA DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Alegam que se graduaram em medicina no exterior e que requereram a abertura do processo de revalidação simplificada junto à UEMA, entretanto não obtiveram êxito pois a impetrada não o admite em qualquer data.
Requerem a concessão da liminar para que a autoridade impetrada: (a) realize a análise documental para revalidação de seus diplomas de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma já possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 05 anos no Brasil, conforme art. 11 da Resolução 001/2022 do MEC, sob pena de multa; (b) promova o encerramento do aludido processo em 90 dias.
Com a inicial, colacionarm documentos. É o relato necessário.
Passo a fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
Os impetrantes objetivam basicamente em caráter liminar, que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
De pronto, dos autos não constato que os impetrantes estejam inscritos em edital de revalidação da UEMA, tanto que, a Universidade Estadual informa, em despacho administrativo desfavorável aos impetrantes (Id 89122349) que: Em resposta ao requerimento administrativo remetido ao Gabinete da Pró-Reitoria de Graduação(PROG/UEMA), informamos que esta IES, com fulcro na autonomia universitária prevista constitucionalmente, publicou o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, constando neste os procedimentos e as normas para a realização do “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.
Este processo possui caráter excepcional, em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF.
O citado Edital prevê, ainda, o seguinte: Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA 4.12 Não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores. 4.13 A Pró-Reitoria de Graduação indeferirá, de ofício, qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital, enviando imediatamente para descarte/exclusão qualquer documento possivelmente entregue/enviado, independentemente de tratar-se de cópia ou original.
Portanto, nos termos já expostos, a previsão editalícia, com fundamento na Constituição Federal de 1988, impede a análise do presente requerimento.
Esclareço que os impetrantes, por livre escolha, optaram por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao elegerem tal instituição, aceitaram as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA, e ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Isto posto, não identificando os requisitos para deferimento do pedido de urgência, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a Impetrada para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pelo 1º Cargo -
03/05/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:48
Juntada de diligência
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17/04/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:04
Juntada de Mandado
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31/03/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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