TJMA - 0824971-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
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25/05/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:00
Juntada de apelação
-
19/05/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:53
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:00
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:14
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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06/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/11/2024 15:24
Conciliação infrutífera
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06/11/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/11/2024 11:16
Juntada de petição
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31/10/2024 14:13
Juntada de petição
-
30/10/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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29/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/10/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:01
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:04
Juntada de petição
-
23/09/2024 20:31
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 12:54
Juntada de petição
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27/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
26/08/2024 08:49
Juntada de petição
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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22/07/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
28/03/2024 11:42
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 07:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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07/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:54
Juntada de petição
-
28/02/2024 21:23
Juntada de petição
-
28/02/2024 21:21
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:26
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:24
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824971-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - OAB MA17769 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,15 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
22/06/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:24
Juntada de contestação
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06/06/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 02:33
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824971-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Rosemary Ramos Santos ajuizou a presente demanda em face de Banco Daycoval com pedido de tutela de urgência para “que seja determinada a SUSPENSÃO das cobranças pelo BANCO DAYCOVAL”.
Relata a autora que é pessoa idosa e com deficiência pois, em 2005, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) e, em consequência, desenvolveu várias sequelas, como paralisia parcial do corpo e dificuldade de coordenação dos movimentos.
Nessa condição, foi morar com a irmã e o cunhado para que dela cuidassem.
Narra ainda que foi convencida a outorgar procuração aos dois para que resolvessem questões atinentes ao seu processo de aposentadoria como servidora pública.
Contudo, após muito tempo de espera, recebeu informações de que já estava aposentada, embora não recebesse os valores da aposentadoria.
Com pesquisas, descobriu que a sua irmã e seu cunhado contrataram várias operações financeiras e de crédito em seu nome, com a utilização indevida da procuração outorgada.
Quanto ao banco requerido, relata a realização de empréstimo no valor de R$ 131.520,00 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte reais), a serem pagos em 90 (noventa) parcelas de R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais).
Até o ajuizamento da ação, R$ 54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais) já teriam sido descontados.
Requereu em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, a condenação do requerido a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no dobro dos valores descontados, totalizando R$ 109.600,00 (cento e nove mil e seiscentos reais).
Deu à causa o valor de R$ 114.600,00 (cento e catorze mil e seiscentos reais). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa somente os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais; de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo-o para R$ 246.120,00 (duzentos e quarenta e seis mil, cento e vinte reais).
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, não se verifica a existência da probabilidade do direito alegado.
Afirma a autora ter sido vítima de fraude perpetrada por sua irmã e seu cunhado que se utilizaram de procuração por ela outorgada para contratação de operação de crédito, a qual desconhecia e da qual não se beneficiou.
Ocorre que, ainda que comprovada a fraude, a narrativa dos fatos não aponta conduta do banco que possibilite a sua responsabilização por eventual falha do serviço, o que implicaria a necessidade de desconstituição do contrato.
A rigor, a instituição financeira recebeu documentos regulares para a contratação de empréstimo e assim o fez, dentro dos limites da liberdade contratual.
Veja-se que a procuração outorgada confere poderes expressos para representar a autora em negócios bancários, com amplos poderes de contratação e recebimento de valores (Num. 90950341 – Pág. 2).
Dessa forma, a toda evidência, não é possível em análise preambular verificar a presença de ilícito oponível ao banco que permita o provimento do pedido liminar.
Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária.
Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário e pelos meios recursais adequados.
Nada obsta, a rigor, que em caso de revogação da decisão, seja o requerido compelido a ressarcir eventuais prejuízos advindos da decisão ora prolatada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 1957/2023 -
08/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 12:49
Juntada de petição
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27/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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