TJMA - 0818035-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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08/11/2023 14:24
Juntada de petição
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03/11/2023 10:54
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818035-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FERDINAN SANTOS SALES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MELO E SOUSA BENTIVI FILHO - MA15853 REQUERIDO: GENEZIO MORAES PROTAZIO SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial ajuizada por FERDINAN SANTOS SALES contra GENÉZIO MORAES PROTÁZIO.
No entanto, antes mesmo de proferido o despacho positivo, houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação (Id. 103302873).
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte autora segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte ré somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte ré sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
31/10/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:10
Extinto o processo por desistência
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06/10/2023 11:23
Juntada de petição
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19/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 23:27
Juntada de petição
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11/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 10:19
Juntada de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818035-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FERDINAN SANTOS SALES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO MELO E SOUSA BENTIVI FILHO - MA15853 REQUERIDO: GENEZIO MORAES PROTAZIO DESPACHO Considerando-se que o ajuizamento da demanda judicial é posterior ao cumprimento do pedido de reintegração na posse, segundo se observa dos autos de 0000407-49.2011.8.10.0007, em pesquisa feita por este juízo no PJe - Processo Judicial Eletrônico, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove possuir interesse processual na tutela provisória de urgência.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
08/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 04:45
Decorrido prazo de FERDINAN SANTOS SALES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
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30/03/2023 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 23:46
Juntada de termo
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30/03/2023 23:25
Declarada incompetência
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30/03/2023 21:08
Conclusos para decisão
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30/03/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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