TJMA - 0824752-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PJE Nº 0824752-78.2022.8.10.0001 REQUERENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA ESPÓLIO DE:IDERLAN LUCIANO RUBIM SILVA ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB: MA6682-A SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará formulado por KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, com o objetivo de obter declaração de habilitação do crédito, monetariamente atualizado no importe de R$ 8.347,71( oito mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), em face da quota-parte do herdeiro IDERLAN LUCIANO RUBIM SILVA no inventário judicial de JOSE RAIMUNDO SOARES FERREIRA, processo nº 0813512-97.2019.8.10.0001, que tramita nesta Vara.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho (ID nº 67825931) determinando a citação do requerido, restando infrutífera (ID nº 74072435), pois não se trata de endereço atual do polo réu.
Certidão de débito judicial juntada em ID nº 73313794, em relação ao cumprimento de sentença (processo nº 0864230-06.2016.8.10.0001) perante a 6ª Vara da Família desta Comarca. É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
No caso em tela, pretende a autora a declaração de habilitação do crédito, monetariamente atualizado no importe de R$ 8.347,71 (oito mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), em inventário judicial do espólio de JOSE RAIMUNDO SOARES FERREIRA, processo nº 0813512-97.2019.8.10.0001, em trâmite nesta Vara, em que figura como um dos herdeiros o Sr.
IDERLAN LUCIANO RUBIM SILVA, indicado como devedor da autora.
Desse modo, pleiteou na exordial "a determinação deste juízo para que se faça a separação de dinheiro, ou em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida", ambas as hipóteses atingindo a quota-parte do herdeiro acima mencionado.
Todavia, o pedido de habilitação tem por objeto dívida contraída unicamente por herdeiro, e não pelo espólio, sendo, destarte, cristalina a ilegitimidade ativa da requerente, uma vez que o art. 642 do Código de Processo Civil, prevê que somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas, in verbis: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Não sendo a hipótese prevista no art. 642 do CPC, isto é, de dívida contraída pelo próprio de cujus, mas sim por um dos herdeiros do inventário em questão, entende-se ser incabível o presente pedido, eis que a habilitação de crédito em apenso aos autos do inventário somente é possível quando o devedor for o Espólio.
Dessarte, a parte requerente se mostra ilegítima para a propositura da presente ação, visto que se trata de credora de herdeiro e não de dívida contraída pelo espólio.
Do mesmo modo, destaco jurisprudência pátria reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam quando da propositura de habilitação de crédito em inventário judicial por parte de credor de herdeiro, vejamos: Direito sucessório e processual civil - Habilitação de crédito - Via processual inadequada - Interesse de agir - Ausência - Dívida contraída por herdeiro - Impossibilidade - Ilegitimidade ativa ad causam - Carência de ação.
I - O interesse processual constitui uma das condições da ação, verificada quando o provimento jurisdicional se faz necessário para o atendimento da pretensão da parte e o procedimento escolhido seja o adequado para a defesa do direito material afirmado na inicial da ação.
II - Em se tratando de crédito do espólio, cujo valor se pretende depositar em juízo, mostra-se inadequada a via processual da habilitação de crédito.
III - A habilitação de crédito em inventário constitui procedimento de jurisdição graciosa, por meio do qual credores do espólio podem pleitear o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis; sendo a obrigação contraída por herdeiro, patente a ilegitimidade ativa ad causam.
Preliminar de ofício: ilegitimidade ativa ad causam. (Apelação Cível 1.0271.09.140622-0/001, Rel.
Des.
Fernando Botelho, 8ª Câmara Cível, julgamento em 12.05.2011, publicação da súmula em 22.06.2011.) Neste sentido, a doutrina de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (2006, p.171) dispõe da seguinte forma: Assim, não haverá possibilidade de habilitação de créditos e, portanto, de pagamento de dívidas de herdeiros individualmente considerados.
Poderão os credores em ação própria, no juízo competente, dependendo do caso, requerer a penhora dos direitos hereditários do herdeiro devedor (caso de processo de execução), que será comunicada ao juízo do inventário para que conste a mesma no rosto dos autos do inventário, ou medida cautelar para a preservação do seu crédito com a reserva destes mesmos direitos sucessórios (caso de processo de conhecimento)" (Comentários ao Código de Processo Civil, 3a. ed., vol.
IX, Forense, 2006, p.171) Ante o exposto, o credor de herdeiro deverá em ação própria no juízo competente, in casu, na vara de família, requerer a penhora dos direitos hereditários do herdeiro devedor, a qual será posteriormente comunicada ao juízo do inventário para que conste a mesma no rosto dos autos do inventário, e a ser paga obedecendo a preferência de pagamento aos credores do espólio e de acordo com a disponibilidade da quota-parte do herdeiro.
O art. 330, inciso II, do CPC/2015 estabelece que uma das hipóteses de indeferimento da inicial ocorre quando a parte for manifestamente ilegítima, o que se vislumbra no presente caso, e, em consequência, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. inciso VI, CPC/2015.
Ante todo o exposto, considerando que a parte autora não é parte manifestadamente legítima para a propositura de incidente de habilitação de crédito em inventário judicial, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso II, CPC c/c art. 485, inciso VI, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Certifique-se da presente decisão nos autos do inventário judicial em apenso.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
03/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:14
Juntada de petição
-
27/07/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:03
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800464-82.2023.8.10.0146
Maria Luiza Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800464-82.2023.8.10.0146
Maria Luiza Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 15:18
Processo nº 0800574-66.2023.8.10.0151
Erisvaldo Lopes Mesquita
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 11:03
Processo nº 0800669-64.2023.8.10.0000
Deuselio Sousa dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 09:11
Processo nº 0800494-13.2022.8.10.0095
Eliene Pereira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 15:58