TJMA - 0815546-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:39
Juntada de malote digital
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02/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação Cível nº 0815546-43.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0800584-84.2021.8.10.0150 Reclamante: Jose Ribamar Alves Advogado: Fernando Campos de Sá (OAB/MA nº 12.901) Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro Terceiro Interessado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Jose Ribamar Alves, em face de decisão judicial que deu provimento ao Recurso Inominado nº 0800584-84.2021.8.10.0150 , este interposto em face do Terceiro Interessado, com o fim de modificar decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pinheiro julgando totalmente improcedente.
O reclamante sustenta que “a decisão proferida em Segundo grau de jurisdição conflita diretamente com o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que viola o rol taxativo estabelecido em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva já firmado neste Tribunal, trazendo inovação e mudança de entendimento, trazendo consigo insegurança jurídica e descumprindo o que for a deliberado por esta corte.” Por essas razões, requer seja julgada procedente a Reclamação Constitucional, eis que contrária a decisão deste Tribunal. É o que cabia relatar.
Decido.
Pois bem.
De início, registro que o caso, comporta o julgamento monocrático.
Explico.
O Direito Processual Civil brasileiro, desde as alterações, ainda que pontuais, sofridas nos últimos anos e, até a entrada em vigor do CPC/2015, caminhou exatamente em direção à valorização e eficácia da jurisprudência consolidada pelos Tribunais superiores.
Essa mudança teve início ainda no CPC/73, quando o artigo 557 permitia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a Súmula do respectivo Tribunal ou Tribunal superior.
E, segundo o preceito legal insculpido no atual CPC, artigo 932, IV, o relator está autorizado a decidir monocraticamente, negando provimento ao recurso que for contrário a Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, a acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos pelo STF ou STJ, ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Se o Tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, com entendimento sumulado acerca da matéria, impõe-se sim o julgamento monocrático, independentemente de provocação da parte ou interessado.
Nessa linha, tendo em mente que a nova sistemática processual instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas em menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, será inquestionavelmente salutar que o relator possa decidir monocraticamente com fundamento no artigo 932 do CPC.
Corroborando exatamente essa visão, tem-se a Súmula 568 do STJ que diz: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Nesse sentindo o STJ já consignou que “Com fundamento na orientação da Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático da reclamação, contornando-se a sua submissão à Colenda Seção, cujas pautas já são abastança numerosas, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade. (STJ - Dec.
MONO RECLAMAÇÃO Nº 36.072 - SP (2018/0150786-7), Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 17/03/2018).” Eis o caso do presente recurso.
A matéria tratada nos autos é conhecida desta Corte de Justiça. É sabido que o art. 988, §§ 2º e 3º do CPC, e 443 e ss. do RI/TJMA, prevê o cabimento da Reclamação perante os Tribunais Estaduais objetivando adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante, garantindo, assim, entre outras medidas, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.
Nesse ínterim, os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RI/TJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo em que veiculada a reclamação, se entender necessário, para evitar dano irreparável, contudo é de se observar a excepcionalidade da medida, devendo este se adequar a nova sistemática do artigo 989, II da lei adjetiva civil, inerente à suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Pois bem.
No caso em exame, a presente demanda versa sobre suposta falha de prestação de serviço pelo Banco, vez que estaria efetuando descontos não contratados, tendo em vista que utiliza sua conta para recebimento do seu benefício.
E, nesse ponto, transcrevo o entendimento adotado pela Turma Recursal, a qual consignou que “Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos de ID nº 8797345 que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a parcelas de empréstimo pessoal, recebimento e realização de transferências eletrônicas, pagamento de seguro de vida, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente.” Com efeito, as diversas operações realizadas através de senha pessoal da consumidora, inclusive tendo efetuado empréstimo pessoal no caixa eletrônico, bem como o uso do limite de cheque especial, convalida o negócio jurídico, a princípio anulável, conforme dispõe o julgamento do IRDR supracitado, afastando, na hipótese, violação ao dever de informação, pois evidente que a consumidora tinha plena ciência do produto que estava utilizando, estando ciente, portanto, dos custos decorrentes de cada operação, mormente porque em nenhum momento anterior até a interposição da presente ação, tenha se insurgido junto a instituição bancária, quanto aos fatos alegados.
Assim, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter havido vício na contratação, desrespeito à probidade e à boa-fé, tampouco violação ao dever de informação por parte do banco, logo, nos estritos termos definidos quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (Tese nº 4), forçoso reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
No presente caso, pode-se notar que a reclamante, revolve matéria fática, não sendo possível o manejo da Reclamação, quando por outros meios pode buscar o direito pretendido.
Logo, a real pretensão da Reclamante, pode e deve ser atacada pelo manejo de recurso próprio.
Nesse sentindo o E.
STJ, já se manifestou.
Senão Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA EM RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
No caso, verifica-se que esta ação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Quarta Turma no REsp 1.592.747/RJ, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC, ressoando inequívoco o intuito de reforma daquela decisão pela via inadequada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 37.086/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação.
III - Considerando que não restou configurado o descumprimento da decisão proferida nesta Corte, os Reclamantes buscam, na verdade, rever provimento jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via de reclamação para tal propósito.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988, IV DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II do Código Fux) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos. 2.
Na presente demanda, os reclamantes afirmam que a decisão impugnada foi proferida de maneira teratológica.
Essa situação, contudo, não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas para o cabimento da Reclamação. 3.
Agravo interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 36.850/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 13/05/2019).
Assim sendo, a reclamação somente se revela cabível nas hipóteses previamente estabelecidas pelo legislador, ou seja, quando houver ofensa à competência ou às decisões dos Tribunais Superiores ou para garantir a autoridade de suas decisões que possuírem efeitos erga omnes e efeito vinculante, sob pena de torná-la mero sucedâneo recursal.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/04/2023 18:36
Juntada de malote digital
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27/04/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:12
Pedido conhecido em parte e improcedente
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06/08/2022 07:49
Juntada de petição
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05/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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