TJMA - 0809423-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS SANTOS MADEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:45
Juntada de malote digital
-
23/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:35
Conhecido o recurso de DENILSON DE JESUS SANTOS MADEIRA - CPF: *71.***.*33-68 (AGRAVANTE) e provido
-
15/06/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 11:17
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS SANTOS MADEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 19:43
Juntada de diligência
-
28/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:46
Juntada de malote digital
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0809423-92.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0819156-79.2023.8.10.0001 Agravante: Denilson de Jesus Santos Madeira Advogado: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) Agravado: MP Distribuidora de Alimentos Ltda.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Denilson de Jesus Santos Madeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado na inicial do processo nº 0819156-79.2023.8.10.0001 e concedeu somente a possibilidade de parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6º, do CPC, cujo número máximo de parcelas ficará a critério do FERJ (art. 98, §6, CPC) (Id. 90366150).
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende que embora seja policial militar, não possui condição financeira de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência, pois perfazem o montante de R$ 6.000,00.
Firme nos seus argumentos, pede a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão guerreada, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, pretende a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensado o preparo, pois o mérito deste recurso versa acerca do direito à gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
No que diz respeito à antecipação da tutela, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso destes autos, reputo presentes ambos os requisitos.
O cerne da questão cinge-se na verificação da existência dos pressupostos para a concessão de gratuidade de justiça ao agravante.
Ao indeferir o citado benefício, o juízo a quo fundamentou que: […] Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, pelos documentos acostado aos autos, verifico que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiência, necessário para concessão do benefício.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, concedendo a parte apenas a possibilidade de parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6º do CPC, cujo número máximo de parcelas ficará a critério do FERJ (art. 98, §6, CPC). […] Sobre o tema, dispõem os art. 98 e 99 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui presunção relativa da hipossuficiência, que comporta prova em contrário, podendo o magistrado indeferir ou revogar tal benefício, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Com efeito, em sede de cognição sumária, verifico que não consta nos autos nenhuma prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante.
Conforme observa-se do contracheque de Id. 25238503, o recorrente exerce o cargo de Tenente do Corpo de Bombeiros de Estado do Maranhão, auferindo renda bruta de R$ 14.850,08 e líquida de somente R$ 5.605,16.
Ademais, verifico que as custas processuais importam no montante de R$ 6.000,00, consoante Guia de Arrecadação de Id. 73533413, sendo, portanto, uma quantia elevada.
Desse modo, neste momento processual, entendo que o recorrente, ainda que possua renda, não apresenta aporte financeiro capaz de satisfazer as custas de elevada monta sem prejuízo de seu sustento.
Assim, compreendo que resta comprovada a probabilidade do direito e que deve ser concedido o benefício ao agravante, sob pena de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, caso mantida a decisão singular, na medida em que o processo originário poderá ser extinto.
Ante o exposto, por restarem comprovados os requisitos autorizadores, defiro a antecipação de tutela recursal, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/04/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815546-43.2022.8.10.0000
Jose Ribamar Alves
Turma Recursal Civel e Criminal de Pinhe...
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 11:32
Processo nº 0812790-29.2020.8.10.0001
Priamo Villas Boas Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2020 19:01
Processo nº 0801450-88.2020.8.10.0001
Maria das Gracas da Rocha Oliveira Almei...
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 16:56
Processo nº 0800872-75.2019.8.10.0126
Francisca da Silva Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Augusto Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 23:03
Processo nº 0800278-50.2023.8.10.0052
Maria Antonia Pinheiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 15:52