TJMA - 0805959-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLENE MATOS em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 09:07
Juntada de malote digital
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805959-60.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BENEDITO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: SAMIR BUZAR DOS SANTOS - OAB MA11048 AGRAVADA: MARLENE MATOS ADVOGADA: VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO - OAB MA20583 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEDITO SILVA DOS SANTOS, contra decisão proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por MARLENE MATOS, ora Agravada.
O Juízo de origem deferiu a liminar de reintegração de posse e, após pedido de reconsideração, foi mantida a tutela provisória.
Irresignado, o Agravante alega, em síntese, que descabe a medida de reintegração de posse, vez que conviveu em união estável com a Agravada e possui direito ao imóvel objeto da lide.
Sob tais considerações, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
Como relatado, houve um primeiro pronunciamento judicial em 16/12/2022, deferindo a liminar de reintegração de posse (id nº. 82420459 – autos de origem).
Ocorre que o Recorrente formulou pedido de reconsideração em 16/03/2023, o qual restou indeferido na mesma data (Id nº. 87845583 – autos de origem), interpondo, assim, o presente recurso em 27/03/2023.
Vejo, então, que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que apreciou pedido de reconsideração perante o Juízo de primeiro grau, conforme cronologia antes apontada.
Em casos da espécie, este Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a linha de precedentes da Corte Superior, já pacificou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, como se mostra no caso em tela, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. É intempestivo o agravo de instrumento quando interposto em face de decisão que aprecia pedido de reconsideração, sobretudo quando o mesmo pedido fora veiculado diversas vezes junto ao juízo a quo, haja vista que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal (REsp 1043612-RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), STJ, 3ª Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 30/11/2009) A mera juntada de documento, sem alteração do pedido ou das razões dos peticionantes, não tem o condão de afastar a natureza de pedido de reconsideração e inovar, como objetivam os agravantes, no pleito inicial, dado que a pretensão é rigorosamente a mesma: a substituição da indisponibilidade dos bens pelo bloqueio do um imóvel, pedido que já fora decidido pelo juízo de base, ante as mesmas razões deduzidas pelos agravantes, desde 28/08/2013, de acordo com consulta ao sistema Jurisconsult.
Em razão de os limites do pedido permanecerem exatamente os mesmos, mantendo-se inalterado, inclusive, o bem que se pretende substituir, não há renovação do prazo recursal pela simples juntada de documento antes inexistente, sobretudo quando não diz respeito a fato novo, restando incólumes o pedido e a causa de pedir objeto da irresignação, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento n. 25322/2016.
Agravo interno desprovido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
IMPROVIMENTO. 1.
De acordo com orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2.
Agravo regimental improvido. (AgR no(a) AI 038036/2012, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) In casu, sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso, conforme dicção do §5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e que tal contagem tem início na data em que é feita a intimação, vê-se, diante dos fatos descritos, que o Agravo de Instrumento sob análise é intempestivo.
De tal forma, resta inequivocamente descumprido requisito de admissibilidade do presente recurso, devendo ser aplicado ao caso as disposições trazidas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, atenta ao texto legal previsto nos dispositivos legais antes referidos e em atendimentos aos precedentes deste Egrégio tribunal, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a inequívoca intempestividade.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BENEDITO SILVA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*78-53 (AGRAVANTE)
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26/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
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26/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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