TJMA - 0809769-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 18:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ALMIRA DA SILVA FURTADO em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 09:46
Juntada de malote digital
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11/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:01
Conhecido o recurso de ALMIRA DA SILVA FURTADO - CPF: *88.***.*30-68 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ALMIRA DA SILVA FURTADO em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:25
Juntada de malote digital
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10/05/2023 11:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809769-43.2023.8.10.0000 – ZÉ DOCA AGRAVANTE: ALMIRA DA SILVA FURTADO ADVOGADO: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA – OABMA 9528 - A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almira da Silva Furtado, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca que, nos autos dos embargos de terceiro movidos pela ora agravante em desfavor do Ministério Público Estadual, ora agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, proceder com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o artigo 98 do CPC preconiza o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo.
Aduz, outrossim, que é pessoa idosa com saúde frágil e que mantém-se apenas com sua aposentadoria e a pensão por morte do seu falecido marido, o que lhe impossibilita arcar com os custos processuais.
Sustenta a possibilidade de grave lesão caso não tenha deferido seu pedido, impossibilitando-lhe o acesso ao Poder Judiciário.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar.
Brevemente relatado.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, acompanhado dos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do magistrado em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em favor da agravante.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo a agravante e à sua família.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020).
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para outorgar à parte autora/agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a agravada, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
05/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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