TJMA - 0809401-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de VITOR LORENZO MARTINS ROCHA MARQUES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:13
Juntada de malote digital
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30/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809401-34.2023.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0807312-35.2023.8.10.0001) 1º AGRAVANTE/2º AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO (A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE Nº 29.650) 2º AGRAVANTE/1º AGRAVADO (A): V.
L.
M.
R.
M., REPRESENTADO POR SEU GENITORA LEIDE ANNY MARTINS MARQUES ADVOGADO: MORGANA LIMA SERENO (OAB/MA Nº 16.812) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravos Internos interpostos, sucessivamente, por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e V.
L.
M.
R.
M., REPRESENTADO POR SEU GENITORA LEIDE ANNY MARTINS MARQUES, em face de decisão proferida por esta relatoria, em julgamento monocrático que deu provimento ao agravo de instrumento pela operadora de plano de saúde, a fim de que este proceda a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar do menor, conforme prescrição médica, exceto a psicopedagodia. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje - 1º Grau, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença em 31/5/2023.
Assim, em razão do julgamento do processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, por via de consequência o agravo interno, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
29/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 16:09
Prejudicado o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVADO)
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13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 16:37
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/07/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 13:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809401-34.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0807312-35.2023.8.10.0001) Agravante: V.
L.
M.
R.
M., REPRESENTADO POR SEU GENITORA LEIDE ANNY MARTINS MARQUES Advogada: MORGANA LIMA SERENO (OAB/MA Nº 16.812) Agravado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE Nº 29.650) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO V.
L.
M.
R.
M. (representado por sua genitora LEIDE ANNY MARTINS MARQUES) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (Antônio Elias de Queiroga Filho - respondendo) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0807312-35.2023.8.10.0001 proposta em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que buscava compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento terapêutico multidisciplinar em clínica não integrante da rede credenciada.
Na origem, o magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o plano de saúde não possui a obrigação de custear o tratamento fora da rede credenciada.
Ao optar por outros profissionais, caberia ao usuário realizar a solicitação de reembolso junto à operadora.
Em suas razões, alega a parte agravante que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, que não recebe o tratamento prescrito pelo neuropediatra na única clínica credenciada junto a operadora do plano de saúde, qual seja, FONOMULT CONSULT MULTIFUNCIONAL.
Relata que esta dispõe de tratamentos generalistas, deixando de suprir as necessidades da criança.
Argumenta que é o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica, não o plano de saúde, cabendo a este oferecer a cobertura total, ainda que não haja profissional qualificado credenciado.
Informa que buscou fora da rede credenciada o tratamento terapêutico conforme prescrito por seu médico, que engloba Terapia Ocupacional em integração sensorial (Profissional com Certificação Internacional em Integração Sensorial e Análise de comportamento) 5H semanais; Psicologia (Psicólogo Analista de comportamento e especialista em psicoterapia) 10H semanais; Fonoaudiologia (Profissional especialista em linguagem e apraxia de fala e Análise de comportamento) 5h semanais; Musicoterapia (Músico especialista em musicoterapia) 1h semanal; 2x na semana; Fisioterapia (Fisioterapeuta espoecialista em bobath, baby bobath e terapias intensivas (Therasuit, Pediasuit e Treini) 5h semanais; Psicopedagogia (Pedagogo especialista em psicopedagogia) 3h semanais; já iniciado na Clínica Le Petit.
Ao final, pugna pela concessão a tutela antecipada de urgência a fim de assegurar as sessões terapêuticas prescritas pelo neuropediatra e, no mérito, seja confirmada a liminar com o provimento recursal.
Na apreciação do pedido liminar, esta relatoria entendeu pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que o plano de saúde proceda a autorização e custeio do tratamento terapêutico multidisciplinar, conforme prescrição médica em clínica de sua rede credenciada.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador habilitado ao tratamento de TEA nos termos médicos prescritos, este deverá ser fornecido por prestador não integrante da rede assistencial neste município, devendo os custos serem arcados pelo agravado, preferencialmente junto a LE PETIT.
Sem contrarrazões ofertadas pela parte agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 26321692), com a reforma total da decisão combatida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo, monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
A presente controvérsia diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, que negou a tutela antecipada a fim de que o plano de saúde proceda a autorização e custeio de tratamento multidisciplinar da parte agravante, conforme prescrito pelo médico que a acompanha.
Entendo que o caso de provimento do recurso.
Passo a explicar.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”.
Com efeito, observo que cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado ao paciente, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente. “(…) É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (…)” (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021).
Especificamente sobre o caso clínico tratado nestes autos: REsp 1983148 CE 2022/0024214-1, DJ 13/06/2022, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Registro que a Resolução Normativa ANS nº 541, de 11/7/2022, alterou as disposições da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito de Saúde Suplementar para alterar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização.
Em sendo assim, instituído o fim de limites de sessões para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, dada pela edição da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, de 1º/7/2022.
De acordo com a Resolução Normativa ANS nº 541/2022, o tratamento passou a ter cobertura ilimitada, devendo ser autorizado nos termos indicados pelo médico assistente.
Quanto a matéria, explano trecho de recente decisão do STJ: “(…) Ressalta-se que, recentemente, a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
De fato, com a edição da RN-ANS nº 539/2022, o art. 6º, § 4º, da RN-ANS nº 465/2021 passou a ter a seguinte redação: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Ademais, a Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022)” (REsp 2020354, DJe 10/2/2023, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Grifos nossos “(…) Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. (…)” (REsp 2.043.003, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23/3/2023).
Grifos nossos.
Ainda quando do recente julgamento do REsp 2.043.003, a Min.
Nancy Andrighi ementou: “em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia (…)”.
Nesse contexto, entendo que deve ser afastada a cobertura relativa ao acompanhamento psicopedagógico, por ultrapassar ao escopo do instrumento contratual, que visa a prestação de serviços médico-hospitalares, não estando inserto na previsão da Resolução nº 539/2022.
Nessa esteira: Apelação Cível nº 0836426-87.2021.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJe 12/4/2023; Agravo de Instrumento nº 0818034-68.2022.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Rel Des.
José de Ribamar Castro, DJe 9/3/2023; AgInt no REsp 2.011.635, Proc. 2022/0198662-4-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 31/3/2023.
Assim, em harmonia com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justça, assim como em congruência às normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde, verifico restar plenamente configurada a probabilidade do direito da parte agravante.
O agravado tem direito ao tratamento pleiteado, uma vez que comprova nos autos de origem a prescrição médica, restando a urgência no tratamento demonstrada por intermédio dos relatórios médicos acostados a exordial do feito de primeiro grau, salvo a psicopedagogia.
Desse modo, a parte agravante logrou êxito em demonstrar a plausabilidade do seu direito e o periculum in mora, vez que a presença dos requisitos cumulados é indispensável para a reforma da decisão agravada e, respectiva concessão da tutela pleiteada.
Por fim, ressalto a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, no caso de improcedência do pedido no feito de primeiro grau, poderá a agravada valer-se dos meios cabíveis para cobrar os valores despendidos.
Ainda que em detrimento de algum direito patrimonial da agravado, neste momento processual, concluo por privilegiar o direito à saúde e o melhor interesse da criança.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o recurso à colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão vergastada a fim de que agravado proceda a autorização e custeio do tratamento terapêutico multidisciplinar conforme determinado na decisão de Id 25306188, exceto a psicopedagogia, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
28/06/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:36
Conhecido o recurso de V. L. M. R. M. - CPF: *92.***.*04-01 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de VITOR LORENZO MARTINS ROCHA MARQUES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809401-34.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0807312-35.2023.8.10.0001) Agravante: V.
L.
M.
R.
M., REPRESENTADO POR SEU GENITORA LEIDE ANNY MARTINS MARQUES Advogada: MORGANA LIMA SERENO (OAB/MA Nº 16.812) Agravado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE Nº 29.650) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.
L.
M.
R.
M. (representado por sua genitora LEIDE ANNY MARTINS MARQUES ) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (Antônio Elias de Queiroga Filho - respondendo) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0807312-35.2023.8.10.0001 proposta em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que buscava compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento terapêutico de cunho multidisciplinar em clínica não integrante da rede credenciada.
O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o plano de saúde não possui a obrigação de custear o tratamento fora da rede credenciada.
Ao optar por outros profissionais, caberia ao usuário realizar a solicitação de reembolso junto à operadora.
Em suas razões, alega a parte agravante que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, que não recebe o tratamento prescrito pelo neuropediatra na única clínica credenciada junto a operadora do plano de saúde, qual seja, FONOMULT CONSULT MULTIFUNCIONAL.
Relata que esta dispõe de tratamentos generalistas, deixando de suprir as necessidades da criança.
Argumenta que é o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica, não o plano de saúde, cabendo a este oferecer a cobertura total, ainda que não haja profissional qualificado credenciado.
Informa que buscou fora da rede credenciada o tratamento terapêutico conforme prescrito por seu médico, que engloba Terapia Ocupacional em integração sensorial (Profissional com Certificação Internacional em Integração Sensorial e Análise de comportamento) 5H semanais; Psicologia (Psicólogo Analista de comportamento e especialista em psicoterapia) 10H semanais; Fonoaudiologia (Profissional especialista em linguagem e apraxia de fala e Análise de comportamento) 5h semanais; Musicoterapia (Músico especialista em musicoterapia) 1h semanal; 2x na semana; Fisioterapia (Fisioterapeuta espoecialista em bobath, baby bobath e terapias intensivas (Therasuit, Pediasuit e Treini) 5h semanais; Psicopedagogia (Pedagogo especialista em psicopedagogia) 3h semanais; já iniciado na Clínica Le Petit.
Ao final, pugna pela concessão a tutela antecipada de urgência a fim de assegurar as sessões terapêuticas prescritas pelo neuropediatra e, no mérito, seja confirmada a liminar com o provimento recursal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”.
Assim, nesta etapa de cognição sumária, verifico que o caso é de deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Explico.
Na espécie, verifico que a peça recursal foi interposta com o objetivo de garantir o tratamento adequado ao recorrente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, nos termos prescritos pelo neuropediatra acompanha o recorrente.
Cumpre ressaltar, ao analisar o feito do primeiro grau, já na fase de contestação, que o agravado em nenhum momento contesta o argumento de que a clínica credenciada, qual seja, FONOMULT CONSULT MULTIFUNCIONAL, não dispõe de tratamento adequado ao tratamento do infante.
Em sua contestação, resume sua defesa na ausência da obrigatoriedade legal em custeá-lo, inclusive por não constar no rol da ANS, cujo entendimento é de ser de cunho taxativo, remetendo a jurisprudência do STJ.
Observo que cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente. “(…) É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (…).” (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021).
Especificamente sobre o caso clínico tratado nestes autos: REsp 1983148 CE 2022/0024214-1, DJ 13/06/2022, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Registro que a Resolução Normativa ANS nº 541, de 11/7/2022, alterou as disposições da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito de Saúde Suplementar para alterar os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização.
Em sendo assim, instituído o fim de limites de sessões para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, dada pela edição da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, de 1º/7/2022.
De acordo com a Resolução Normativa ANS nº 541/2022, o tratamento passou a ter cobertura ilimitada, devendo ser autorizado nos termos indicados pelo médico assistente.
Quanto a matéria, explano trecho de recente decisão do STJ: “(…) Ressalta-se que, recentemente, a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
De fato, com a edição da RN-ANS nº 539/2022, o art. 6º, § 4º, da RN-ANS nº 465/2021 passou a ter a seguinte redação: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Ademais, a Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022)” (REsp 2020354, DJe 10/2/2023, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva). “(…) Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. (…)” (REsp 2.043.003, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23/3/2023).
Ainda quando do recente julgamento do REsp 2.043.003, a Min.
Nancy Andrighi ementou: “em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia”.
Desta feita, entendo que o plano de saúde deve arcar com o tratamento terapêutico, consoante a prescrição do médico do paciente, abrangendo, inclusive a musicoterapia e psicopedagogia, na esteira de recentes julgados do STJ.
Assim, em harmonia com a jurisprudência do STJ e as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde, resta configurado o requisito da probabilidade do direito, devendo a operadora do plano de saúde, ora agravada, custear o tratamento terapêutico do menor, consoante prescrito pelo médico.
Com efeito, o perigo da demora está cabalmente demonstrado frente aos prejuízos ao desenvolvimento do menor que o atraso do tratamento adequado pode ocasionar.
Por fim, ressalto a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, no caso de improcedência do pedido no feito de primeiro grau, poderá o agravado valer-se dos meios cabíveis para cobrar os valores despendidos.
Ainda que em detrimento de algum direito patrimonial do agravado, neste momento processual, concluo por privilegiar o direito à saúde e o melhor interesse da criança.
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento para determinar que o agravado autorize o custeio do tratamento terapêutico, conforme prescrição médica em clínica credenciada.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador habilitado ao tratamento de TEA nos termos médicos prescritos, este deverá ser fornecido por prestador não integrante da rede assistencial neste município, devendo o agravado arcar com todos os custos, preferencialmente junto a LE PETIT.
Esta decisão deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à PGJ (art. 1.019, inc.
III, do CPC).
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
04/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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