TJMA - 0824915-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 11:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO ANANIAS MENDES GONCALVES FILHO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824915-24.2023.8.10.0001 AUTOR: JOAO ANANIAS MENDES GONCALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOÃO ANANIAS MENDES GONÇALVES FILHO contra ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, ambos qualificados na inicial.
Alega o impetrante, que cumpre os requisitos para aposentadoria por idade, e que por isso requereu junto ao IPREV, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao período em que trabalhou para a administração pública direta no Estado do Maranhão, requerimento que foi protocolado em 14/01/2021, gerando o Processo Administrativo nº 0215882/2021.
Afirma que até o ingresso da ação, não houve nenhuma resposta ao pleito administrativo, restando impedido de ter acesso à necessária CTC.
Requer a concessão da medida liminar determinando a emissão da competente Certidão de Tempo de Contribuição, relativa a todo o período em que esteve como empregado público, confirmando-se ao final em decisão de mérito.
Juntou documentos comprobatórios para a concessão da segurança pleiteada.
Decisão de ID 91165755 deferiu a medida liminar.
A autoridade impetrada informou por meio de ofício à ID 92577956, o cumprimento da decisão liminar, com a expedição da certidão requerida.
O Estado do Maranhão manifestou-se à ID 93316409, pelo esgotamento do objeto da ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual aduziu à ID 89797996, a ausência de interesse na demanda.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, estabelecendo que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o, e assenta no art. 1º que ”conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por Direito Líquido e Certo, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Nesse sentido, observo que o presente writ buscou assegurar o direito líquido e certo do impetrante, enquanto cidadão, de saber qual é a sua situação jurídica quanto à contagem de tempo para fins de aposentadoria.
Verifico, ainda, que a autoridade impetrada, quando de sua notificação para prestar informações sobre o pedido constante da inicial, tratou de providenciar e juntar aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante.
Portanto, são desnecessárias maiores considerações, em face da juntada do documento visado e asseguramento do direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar anteriormente deferida, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
14/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:53
Concedida a Segurança a JOAO ANANIAS MENDES GONCALVES FILHO - CPF: *25.***.*02-91 (IMPETRANTE)
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22/06/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 12:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/06/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO ANANIAS MENDES GONCALVES FILHO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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28/05/2023 23:14
Juntada de petição
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:19
Juntada de petição
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 11:29
Juntada de diligência
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824915-24.2023.8.10.0001 AUTOR: JOAO ANANIAS MENDES GONCALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JOAO ANANIAS MENDES GONCALVES FILHO contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV), requerendo a concessão da medida liminar para determinar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição relativa a todo o período em que esteve como empregado público.
Alega que requereu junto ao IPREV a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período que esteve empregado pelo Estado do Maranhão (processo administrativo nº 0215882/2021), com entrada do requerimento em 14/01/2021.
Entretanto, até o presente momento, não houve nenhuma resolução do procedimento administrativo, o que o impede de ter acesso a CTC. É o relatório.
Decido.
De início, com respaldo nos artigos 4° e 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto à concessão da liminar pleiteada, no Mandado de Segurança devem ser preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, que é a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, também denominado perigo da demora (periculum in mora), conforme se depreende do art. 1º da Lei 12016/2009.
Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
A Constituição Federal, expressa em seu art. 5º, XXXIII, que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
No inciso XXXIV do mesmo artigo citado, elucida-se ainda que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
No mesmo sentido, a Lei n.º 12.527/2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, dispõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá finalizá-lo em 20 (vinte) dias, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Verifico que o(a) impetrante requereu administrativamente o fornecimento de certidão de tempo de contribuição e declaração de tempo de contribuição à Administração Pública Estadual desde 21/02/2022 (id. 90887067), no entanto, ultrapassados mais de 01 (um) ano da citada solicitação, a autoridade coatora manteve-se inerte por prazo bem superior ao previsto em lei, omitindo-se, dessa forma, do seu dever legal de fornecer a certidão requerida, o que configurou lesão a direito líquido e certo do(a) impetrante.
A jurisprudência do TJMA entende que a violação do direito à obtenção de certidão é sanável pela via de mandado de segurança e não por meio de habeas data, e o não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação). (TJ-MA - HD: 0171132015 MA 0054215-79.2014.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/11/2015).
Assim, restam comprovados os requisitos autorizativos para a concessão da liminar pleiteada, assim como a prova documental produzida comprova, a priori, a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a entrega Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e Declaração De Tempo De Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, referente a(o) servidor(a) JOAO ANANIAS MENDES GONCALVES FILHO, relativa a todo o período de labor junto ao Estado do Maranhão.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito a Pessoa Jurídica a qual pertença a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
São Luís (MA), data da assinatura do sistema.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
05/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:36
Juntada de Mandado
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04/05/2023 18:27
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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