TJMA - 0800793-57.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:39
Baixa Definitiva
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27/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2023 16:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de NARIA RAQUEL PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:02
Juntada de petição
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800793-57.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCÊS RECORRIDO(A): NARIA RAQUEL PEREIRA ADVOGADO(A): Sem advogado constituído RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2058/2023– 2 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO INMEQ.
FALTA DE PROVAS IDÔNEAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
DOS FATOS.
Trata-se de ação em que a parte recorrida alega ter sido imputado contra si conduta desonrosa, consistente na prática de fraude no medidor de energia elétrica, sendo emitida fatura por consumo não registrado correspondente a R$ 756,38 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Por tal, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do procedimento administrativo com o cancelamento da fatura de consumo não registrado de R$ 756,38 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) e indenização por danos morais. 2.
SENTENÇA.
Decisum monocrático julgou parcialmente procedente o pedido formulado para cancelar a multa administrativa e declarar a inexistência do débito de R$ 756,38 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) e de R$ 3.000,00 (três mil reais).3.
RAZÕES RECURSAIS.
A recorrente busca reconhecer a legalidade do procedimento e do débito discutido. 4.Conforme inicial, a recorrida alega que após curto circuito no medidor, a concessionária de energia elétrica retirou o aparelho e efetivou ligação direta na unidade consumidora, o que ensejou a multa ora debatida. É possível verificar ainda que a vistoria fora realizada em maio/2018 e que a regularização do medidor sucedeu em novembro/2018.
A recorrida juntou imagens do medidor defeituoso, por sua vez, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, pois deixou de juntar documentos referentes à vistoria realizada de 2018, além do laudo do INMEQ, embora alegue que o medido estava reprovado. 5.
Os danos morais restaram configurados eis que que o nome da ora recorrida fora inscrito no SERASA por não pagamento da multa, fato este que caracteriza dano in re ipsa e transborda o mero aborrecimento. 6.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.7.
Recurso conhecido e improvido.8.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. 9.
Sem condenação em honorários, já que a parte recorrida não constituiu advogado. 10.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA, por QUÓRUM MÍNIMO em conhecer do recurso e, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, já que a parte recorrida não constituiu advogado.
Além da Relatora, votou o juiz CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedido o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 16 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da 2º Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
31/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:10
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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21/05/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800793-57.2022.8.10.0008 PARTE RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A PARTE RECORRIDA: NARIA RAQUEL PEREIRA RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Vistos em correição.
Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 16 de maio 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 23 de maio de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2023.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
27/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:16
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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