TJMA - 0809858-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:17
Juntada de malote digital
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09/11/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 0809858-66.2023.8.10.0000 CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO JANSEN LOPES SALES CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DECISÃO Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público Estadual, face decisão do MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis que, diante do pedido da defesa para apresentação de testemunhas no dia da audiência de instrução e julgamento, intimou a Defensoria Pública "para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o email e número de Whatsapp das eventuais testemunhas de defesa para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-o(a) de que, caso o referido prazo transcorra in albis, as testemunhas deverão ser apresentadas em banca".
Sustenta o órgão ministerial que a decisão do magistrado ofende fórmulas da ordem legal e tumultua o processo, na medida em que o Código de Processo Penal determina que o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da resposta à acusação, no caso da defesa, nos termos do seu art. 396-A.
Aduz que, ainda que o réu seja assistido pela Defensoria Pública, isso não lhe dá o privilégio de apresentar as testemunhas em banca, especialmente porque tal privilégio não é reconhecido ao Ministério Público, em clara quebra de paridade de armas, não havendo nos autos qualquer justificativa para o desrespeito ao rito processual.
Argumenta, ademais, que sendo referida testemunha importante e mediante decisão devidamente fundamentada, o Ministério Público é plenamente a favor da oitiva.
Entretanto, obtempera que não concorda com o deferimento prévio do rol de testemunhas "surpresa" em banca, sem qualquer justificativa.
Pede, ao final, a concessão de medida liminar "para sustar o ato que permitiu a oitiva de testemunhas em banca ou mesmo indicadas pela defesa de forma intempestiva, proibindo-se a oitiva das respectivas testemunhas, declarando precluso esse pedido de prova", ressalvando a oitiva de testemunhas referidas, nos termos do art. 209, do CPP.
No mérito, requer a confirmação da decisão, a fim de ver anulada a decisão.
Instado a prestar informações, o magistrado da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis esclareceu que "foi consignado que a defesa apresentasse, quando da intimação por oficial de justiça, os contatos das eventuais testemunhas no prazo de 5 dias e, em transcorrendo in albis o lapso, que estas fossem apresentadas em banca, de modo que o magistrado pudesse decidir em audiência sobre a pertinência e viabilidade delas para a instrução criminal, nos termos facultados pelo art. 209, do CPP".
Após a distribuição do feito, vieram os autos para exame em 26/10/2023. É o relatório, naquilo que importa.
Nos termos do art. 686, do Regimento Interno deste Tribunal, a Correição Parcial serve para emenda de erro ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo criminal quando, para o caso, não houver recurso específico.
Especificamente quanto ao objeto do presente pedido de correição, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão." (STJ, aGrG NO rhc: 161330 rs 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).
Logo, cabe a este julgador, diante do pedido de correição parcial, analisar o acerto ou desacerto da decisão do magistrado da causa, inclusive levando em consideração as justificativas por ele apresentadas, no sentido de que, por ocasião da audiência, haveria decisão sobre a pertinência da viabilidade da apresentação das testemunhas para a instrução criminal.
No seu entendimento, a medida seria autorizada pelo art. 209, do CPP, ao estabelecer que "o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes." Não obstante, pela análise da tramitação do processo na origem, não há demonstração de prejuízo a justificar a apreciação do pedido de urgência, na medida em que do Termo de Audiência de Instrução de Julgamento (ID. 98171908, autos de origem) não consta testemunhas outras além daquelas arroladas pela acusação, quais sejam, Antônio Janilson Nascimento Batista e Francisco de Sousa Silva "Chiquinho Vereador", descritas no rol de testemunhas por ocasião do oferecimento da denúncia.
Assim, ainda que se considerasse extemporâneo o pedido da Defensoria Pública, anulando eventual oitiva, a decisão se mostraria inócua, vez que está demonstrado que a defesa não apresentou as testemunhas em banca, ainda que o magistrado tenha proferido decisão que levasse à conclusão de que elas poderiam ser ouvidas.
De igual sorte, o próprio mérito do pedido, consistente na declaração de preclusão do direito de apresentar testemunhas, está prejudicado, pois, conforme já mencionado, a defesa não apresentou testemunhas e apenas requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais.
Logo, finalizada a instrução processual, estando o processo concluso para julgamento, não há mais que se falar em oitiva de testemunhas, pelo que o pedido de correição parcial perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a presente Correição Parcial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto -
07/11/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:48
Prejudicado o recurso
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26/10/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 09:12
Juntada de documento
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19/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 16:17
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2023 08:50
Juntada de malote digital
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19/05/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial Criminal nº 0809858-66.2023.8.10.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado do Maranhão Corrigido: Juízo de Direito da Vara Única de Esperantinópolis Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz Convocado para atuar no 2º Grau DESPACHO O Ministério Público interpôs a presente CORREIÇÃO PARCIAL com pedido de liminar contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito que responde pela Vara Única Comarca de Esperantinópolis/MA.
Contudo, reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz Convocado para atuar no 2º Grau Relator -
17/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:22
Juntada de malote digital
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11/05/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 14:05
Juntada de petição
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10/05/2023 16:18
Juntada de malote digital
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10/05/2023 11:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL N.º 0809858-66.2023.8.10.0000.
CORRIGENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO CORRIGIDO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ESPERANTINÓPOLIS .
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO O Ministério Público, interpor a presente CORREIÇÃO PARCIAL contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito que responde pela Vara Única Comarca de Esperantinópolis -MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da VARA ÚNICA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
08/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 21:30
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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