TJMA - 0821382-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:52
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:09
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
11/03/2025 21:32
Juntada de petição
-
28/02/2025 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:15
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:36
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:36
Decorrido prazo de MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 17:56
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:43
Juntada de petição
-
12/07/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 12:19
Juntada de Certidão de juntada
-
29/05/2024 21:49
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:43
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:03
Juntada de petição
-
10/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:48
Juntada de petição
-
02/04/2024 09:52
Juntada de petição
-
06/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:59
Juntada de petição
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19/02/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 11:17
Juntada de petição
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29/11/2023 04:37
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 22:22
Juntada de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821382-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALBER VIANA SANTANA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A, MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO - MA25799 REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente WALBER VIANA SANTANA FILHO para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
25/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:59
Juntada de petição
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25/10/2023 14:16
Juntada de petição
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25/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821382-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER VIANA SANTANA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO - MA25799, ERNESTO LOPES GOMES - OAB/MA 7107-A REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA WALBER VIANA SANTANA FILHO propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, no dia 10/02/2022, foi surpreendido com um SMS informando um saque no valor de R$ 998,39 (novecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) realizado por meio do seu cartão de crédito.
Nesse sentido, afirma que, por desconhecer a transação, ligou para a central do requerido e informou não ter feito ou autorizado qualquer operação no valor acima discriminado, solicitando o bloqueio do cartão.
Dessa forma, alega que foi aberto o protocolo de contestação nº 125726063, contudo, o débito contestado, com a incidência de IOF no valor de R$ 53,71 (cinquenta e três reais e setenta e um centavos) consta na fatura de fevereiro, não tendo ocorrido o estorno até o momento de ajuizamento da ação.
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a indenização por danos materiais, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou os documentos.
Despacho sob ID 97057243, deferindo a justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e deixando de designar audiência de conciliação.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (ID 103281147).
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II- DO MÉRITO Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 103281147), razão pela qual DECRETO a sua revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.
Esclarecida essa questão, parto para a apreciação da lide.
A lide diz respeito a responsabilidade civil decorrente de suposto fortuito interno relativo a transação financeira não realizada pelo autor.
Nesse sentido, sabe-se que, segundo a súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Logo, para que seja reconhecido o direito a indenização do autor, mister verificar-se a presença, no presente caso, dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, o fortuito interno e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Dispensável qualquer tipo de valoração subjetiva dessa conduta, o que, todavia, não impede que a demandada comprove a ocorrência de eventuais excludentes de ilicitude que rompam o nexo causal.
Assim sendo, o autor alega que, sem sua anuência, foi realizado um saque no valor de R$ 998,39 (novecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) por meio do seu cartão de crédito com o banco requerido, razão pela qual veio a pedir o bloqueio do cartão e o estorno da quantia à instituição financeira, que, por sua vez, não atendeu aos pedidos.
Para conferir verossimilhança às suas alegações, apresentou SMS do banco requerido informando a realização de saque (ID 89944081), bem como a fatura do mês de fevereiro em que consta a cobrança da referida transação (ID 89944082), comprovando, portanto, a materialidade da operação.
Em contrapartida, haja vista que a não realização de operação bancária configura fato negativo, caberia ao réu comprovar que a transação ora contestada foi feita pelo autor ou mesmo que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do demandante, o que, todavia, não se verificou no presente caso.
Nessa conjuntura, ausente qualquer prova do contrário, bem como levando em consideração os efeitos da revelia, entendo que o saque no valor de R$ 998,39 (novecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) realizado por meio do cartão de crédito do autor não foi autorizada por este, caracterizando-se o fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade civil.
Todavia, em que pese o pedido de estorno feito pelo autor, verifico que a cobrança do saque ora fraudulento foi realizada por meio de fatura, a qual, como o próprio demandante afirma na inicial, não foi paga, de modo que, por óbvio, não há valor a ser estornado.
Por outro lado, compreendo que o autor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos pelo atendimento inadequado do banco, que se recusou a resolver sua situação.
Desse forma, julgo que o banco causou ao autor sofrimento psicológico suficiente a ultrapassar a fronteira do mero aborrecimento cotidiano e, consequentemente, a caracterizar o dano de ordem moral, ensejando o dever de indenizar.
Nessa direção: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
Consumidor vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente.
Transferência entre contas no montante de R$. 9.663,099.
O autor não forneceu a senha a terceiros.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação.
Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente. o acesso ao aplicativo se dava por reconhecimento facial e em algum momento esta tecnologia falhou, visto que os criminosos tiveram acesso aos dados bancários do consumidor.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
E, o autor providenciou a desativação do Token (i-safe) vinculado ao aplicativo do banco réu.
Todavia, ainda sim, após tomar essa medida de precaução, os criminosos lograram êxito no golpe.
Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor.
Transações fugiam ao perfil do próprio autor.
Antes mesmo das transações efetuadas, o agente criminoso requereu modificações na conta do autor que deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do réu configurada.
Danos materiais configurados.
Indenização no valor de R$ 9.663,99 mantida.
Danos morais reconhecidos.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10689552820218260100 SP 1068955-28.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Porém, é necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); Ademais, considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação para a requerida e em 10% sobre o valor pretendido a título de danos materiais para o autor (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Porém, no tocante ao demandante, suspende-se sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 16 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA -
23/10/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 10:16
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:45
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821382-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER VIANA SANTANA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO - MA25799, ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
20/06/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821382-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALBER VIANA SANTANA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO OAB/MA 25799, ERNESTO LOPES GOMES OAB/MA 7107-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o interesse na propositura da ação neste juízo, eis que o domicílio da parte autora e da parte ré é de localidade diversa deste Termo Judiciário.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
03/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:25
Juntada de petição
-
02/05/2023 02:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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