TJMA - 0821483-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:32
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:30
Juntada de apelação
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03/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2024 07:39
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:16
Juntada de petição
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29/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821483-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - OAB/MA 23077 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
De início, passo a analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação (id 92504020).
Não há que se falar em falta de interesse processual, vez que autora buscou a tutela jurisdicional para resguardar o direito que considera ter sido violado e apontando os motivos pelo qual entende ser devido o ressarcimento indenizatório e a anulação do contrato, pelo que entendo que a narrativa inicial foi suficiente para verificar a presença do binômio necessidade-adequação, indispensáveis para a propositura da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar.
Quanto à insurgência da Requerida em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
Posto isso, REJEITO a preliminar.
No tocante à inversão do ônus da prova, este juízo segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao definir que dever da produção probatória é cabível a parte que possuir maiores meios de auferí-la (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022 ).
In casu, trata-se de contrato de empréstimo bancário supostamente contendo cláusulas abusivas, com taxas de juros igualmente abusivas.
Ademais, por se tratar o réu do fornecedor do serviço de empréstimo, cristalina é sua condição de apresentar as provas necessárias para carreamento do feito.
Assim, por entender que o autor é a parte hipossuficiente da presente relação de consumo, afasto a preliminar de inversão do ônus da prova.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a requerente teve seu direito de arrependimento (art. 49 do CDC) cerceado. 2.
Se as cláusulas do contrato de empréstimo bancário firmado pela requerente com requerido são abusivas, padecendo de nulidade. 3.
Se os juros previstos no contrato firmado entre as partes são abusivos. 4.
Se houve falha no dever informacional por parte da requerida 5.
Se houveram cobranças indevidas, aptas a ensejar repetição em dobro do indébito. 6.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Não há requerimento para produção de provas.
Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:30
Juntada de petição
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19/10/2023 10:00
Juntada de petição
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18/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821483-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - OAB/MA23077 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
16/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 23:03
Juntada de petição
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08/09/2023 11:07
Juntada de petição
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01/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821483-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - OAB/MA23077 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível FAVORITOS LEMBRETES -
30/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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24/06/2023 11:44
Juntada de petição
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10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821483-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - OAB/MA23077 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
07/06/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 16:59
Juntada de contestação
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821483-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - OAB/MA 23077 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO: ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO ajuizou a presente Ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que em fevereiro de 2022, a autora recebeu uma ligação e mensagens pelo WhatsApp 011 971170381 do Sr.
João Vitor que se identificou que trabalhava com planejamento do Banco do Brasil, oferecendo ajuda para sair das dívidas.
Afirma que o Sr.
João Vitor sabia de todos os contratos que a autora tinha junto a requerida e começou a formular um planejamento financeiro para ela “ter um folego” e assim fez acreditando e confiando que seria a solução para o seu endividamento.
Informa que a autora firmou contrato de adesão com o Requerido em 14/02/2022, com limite de crédito de R$ 48.563,01, mas recebendo apenas R$ 12.500,00 em sua conta sob nº Agência: 5895-5 Conta: 18205-2, movimentando-a normalmente no decorrer dos anos e sempre pagando pontualmente os juros e encargos incidentes.
Reclama que no dia 18/02/2022, a autora buscou o requerido pela central de atendimento para cancelar tal negociação, mas ele não autorizou o cancelamento mesmo a requerente estando dentro do prazo do direito ao arrependimento de 7 dias previsto no artigo 49 do CDC (código de defesa do consumidor) tendo em vista que o contrato foi realizado na modalidade virtual e não deu nenhuma resposta satisfatória.
Explica que o planejamento montado foi o seguinte: foi depositado R$ 12.000,00 (doze mil) na conta corrente e a autora foi orientada para falar com o seu gerente do banco para abater as 11 primeiras parcelas crescentes do novo empréstimo de 120 meses de R$ 1.253,61.
Denota que a dívida antes era de R$ 36.063,01, parcelada de 37 parcelas de R$ 984,56.
Alega que, após uma análise da documentação recebida a autora descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais sem previsão contratual.
Assevera que esse contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previsto pela Lei nº 14.181/2021, pois a autora hoje recebe R$ 5.131,26 e que sobra apenas R$ 2.612,24 para sobreviver, além disso ainda há outras contas como cartão de crédito no valor de R$ 4.365,49 e que no fim das contas a autora não está conseguindo nem comprar alimentos para comer haja vista que sua receita é superior ao seu rendimento tendo um deficit de R$ -1.753,25.
Aduz que esse contrato deixou autora com a sua renda comprometida por 10 anos e com os juros abusivos.
O total desse financiamento de 120 parcelas de R$ 1.253,61 reais é 150.433,20 reais, sendo 101.870,19 de juros.
Requer a concessão do pedido liminar para determinar que o Réu SUSPENDA imediatamente os descontos na folha de pagamento da Autora das parcelas não reconhecidas, e que não restringe o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O autor, como fundamento do pedido, em resumo, sustenta que fez refinanciamentos dos débitos que tinha junto ao banco requerido, além de receber novo valor de empréstimo, no entanto, antes de uma semana da celebração do negócio jurídico se arrependeu, ocasião em que o banco réu se recusou a desfazer o referido negócio.
Acrescenta ainda que posteriormente observou o contrato estava excessivamente onerado de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais sem previsão contratual.
Todavia, entendo que a medida liminar pretendida pelo Autora não merece deferimento, visto a necessidade de se estabelecer o contraditório para aferição das alegadas abusividades cometidas pela parte demandada em relação ao instrumento contratual.
Ainda, verifico que no que pese a alegação da autora de que tentou desfazer o negócio jurídico, ao supostamente não conseguir fazê-lo administrativamente, aguardou dois meses para buscar a tutela jurisdicional.
Verifico ainda que além da renegociação da dívida, a autora afirma que recebeu novos valores a título de empréstimo, o que pela própria lógica dos contratos bancários já acarretaria em um ônus maior que os débitos anteriores, vez que, consequentemente houve um aumento da dívida.
Assim, não há nos autos documentos capazes de corroborarem as alegações autorais, ao menos indiciariamente, vez que a parte autora junta apenas documentos unilaterais e sem o crivo do contraditório.
Como já dito, apenas depois de julgado o mérito será possível apurar se há alguma irregularidade no contrato.
Não há que se falar em dano de difícil reparação, visto que se realmente houver irregularidades, depois de sua declaração será possível fazer compensação com o valor ainda devido, ou receber a restituição por parte do banco réu.
Ademais, não vislumbro no caso em foco o perigo da demora, visto que ao final, em sendo atendido o pleito autoral, haverá a possibilidade de ressarcimento de todos os prejuízos advindos de suposto comportamento irregular do demandado.
Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/04/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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