TJMA - 0800182-90.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:23
Baixa Definitiva
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05/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800182-90.2021.8.10.0024 APELANTE: ANA LUZIA PINTO E REIS ADVOGADO: ANA LUZIA PINTO E REIS - DF35479-A APELADO: MANOEL SERAFIM DE SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, a qual passo à transcrição, in verbis: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ana Luzia Pinto e Reis em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos de Notificação Judicial promovida em desfavor de Manoel Serafim de Sousa, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Irresignada, a parte autora sustenta, em síntese, que o juízo de 1º grau não considerou a narrativa inicial, posto que preenchidas todas as condições necessárias para o acolhimento do pleito, qual sejam: a intenção de manifestar vontade lícita a outrem; vontade sobre assunto juridicamente relevante; que o promovido seja integrante da relação jurídica de fundo.
Aduz que é inventariante do espólio de Pedro Soares Pinto e Reis, bem como que o notificado teria invadido imóvel relativo ao acervo patrimonial inventariado, motivo pelo qual deseja externar sua vontade, no sentido de que o notificado cesse as atividades ilícitas e desocupe o bem.
Aduz que o pleito formulado não extrapola ao procedimento de jurisdição voluntária da notificação judicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento recursal, para reformar a sentença, acolhendo-se os pleitos iniciais.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório, segue parecer Ao final, a Procuradora de Justiça, Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifesta-se pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o consequente acolhimento da pretensão de notificação judicial (id 26432650). É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, observa-se que a apelante propôs ação de notificação judicial em face de Manoel Serafim de Sousa, com fulcro no art. 726 do CPC, visando que este seja notificado para que cesse suas atividades ilícitas e desocupe o patrimônio do espólio de Pedro Soares e Reis, o qual a autora é inventariante.
Respeitada a convicção da MMª Juíza de Direito, não é caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
A interpelação judicial é procedimento de jurisdição voluntária e vem disciplinada pelos arts. 726 a 729 do NCPC.
Constitui mero ato de comunicação formal representativo da vontade de alguém, isto é, visa à prevenção de responsabilidades, conservação e ressalva de direitos.
Como visto, inexiste reconhecimento de direito, tampouco se trata de título executivo judicial, logo, não há prejuízo à parte contrária.
O pedido do requerente não pode ir além da intimação da parte contrária.
E a interpelação se exaure no instante em que esta toma ciência dessa manifestação de vontade do requerente.
Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “(...) Em nenhum desses casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa.
O órgão jurisdicional atua simplesmente como mediador da comunicação.”1 Assim, pretendendo a parte emprestar coercitividade à medida, deverá se valer da via judicial adequada, com a devida observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Confira-se, nessa direção, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
FINALIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO COMINATÓRIA.
NÃO VERIFICADA.
CIENTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ.
EXORTAÇÃO PARA FAZER ALGO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER COERCITIVO.
AUSÊNCIA.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO. 1.
A notificação e a interpelação são espécies de procedimentos de jurisdição voluntária disciplinados nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil que têm por finalidade a exteriorização de uma vontade ou a comunicação de um conhecimento dotado de relevância jurídica. 2.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sobreveio importante inovação legislativa que viabilizou a utilização deste procedimento também com a finalidade de exortar o requerido para que faça ou deixe de fazer algo que o requerente entenda ser de seu direito. 3.
De todo modo, nessas demandas a pretensão deduzida pela parte autora não poderá se revestir de caráter coercitivo, já que o provimento jurisdicional inerente a este procedimento não possui aspectos cominatórios, mas se volta, tão somente, para a produção de um ato de mera comunicação. 4.
No caso dos autos, não foram deduzidos pedidos consistentes em obrigação de fazer, visando compelir o réu/apelado a proceder com a transferência de propriedade, ou de efetuar pagamentos de qualquer natureza.
O que, efetivamente, ultrapassaria os limites próprios da via eleita. , mas, ao revés, a postulação deduzida visa apenas cientificar o recorrido acerca da intenção dos recorrentes de concretizarem o ajuste firmado por meio de compromisso de compra e venda de bem imóvel, exortando-o para que proceda com os atos pertinentes à transmissão da propriedade. 5.
O procedimento da notificação e da interpelação não comporta análise de mérito quanto à relação jurídica subjacente, de modo que eventuais controvérsias relacionadas à regularização fundiária ou à eficácia do negócio jurídico havido entre as partes, em princípio, refoge do âmbito de cognição da presente ação, devendo, se o caso, ser apreciados em demanda própria. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07127.78-42.2021.8.07.0005; Ac. 160.2717; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 03/08/2022; Publ.
PJe 22/08/2022) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ENSEJARAM A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
NOTIFICAÇÃO QUE É MERO ATO FORMAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO AUTOR PARA RESGUARDAR SEUS DIREITOS.
A notificação judicial é mero ato formal, não ensejando qualquer obrigação pela parte contrária.
O autor pode escolher se quer notificar a ré pela via extrajudicial ou judicial.
A notificação judicial não é um processo, mas, sim, um procedimento utilizado pelo autor para promover a conservação de seu direito ou prevenir responsabilidades.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois o autor somente está notificando a ré, sem qualquer consequência jurídica, já que não se trata de uma ação.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois se trata de mera comunicação formal.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10030779420208260229 SP 1003077-94.2020.8.26.0229, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/09/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - Obrigação de Fazer Possibilidade - Artigo 727 do NCPC - Ausência de imposição de coercitividade à medida, que se exaure com a mera comunicação formal do pleito à parte contrária - Medida estritamente assecuratória que não importa em prejuízo ao requerido, visto que o requerente deverá se valer da via judicial própria para eventual imposição de pena em caso de descumprimento da medida requerida - Recurso não provido.” (2 TJSP 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2050025-90.2017.8.26.0000 Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira J. 19/05/2017 ) Diante dessas considerações, o recurso merece acolhimento para que se atenda ao quanto pleiteado na petição inicial, ficando interpelado o requerido, ultimando-se o feito nos termos do art. 729 do NCPC.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, determinar a notificação judicial da parte apelada nos termos iniciais, com base na fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 702. -
11/09/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:33
Conhecido o recurso de ANA LUZIA PINTO E REIS - CPF: *50.***.*73-72 (APELANTE) e provido
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09/06/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800182-90.2021.8.10.0024 APELANTE: ANA LUZIA PINTO E REIS ADVOGADO: ANA LUZIA PINTO E REIS - DF35479-A APELADO: MANOEL SERAFIM DE SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/04/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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17/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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