TJMA - 0800595-94.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800595-94.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ALEX BENTO DA SILVA Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) AUTOR: ISAQUE VITOR TEIXEIRA RIBEIRO - MA16730, ADNA GLORIA TEIXEIRA RIBEIRO - MA15534, e do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, sobre o teor do(a)sentença abaixo transcrito(a).
Processo nº: 0800595-94.2017.8.10.0040 Autor (a): ALEX BENTO DA SILVA Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAQUE VITOR TEIXEIRA RIBEIRO - MA16730, ADNA GLORIA TEIXEIRA RIBEIRO - MA15534 Ré (u): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ALEX BENTO DA SILVA em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 70937827, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:04
Homologada a Transação
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15/02/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:23
Juntada de termo
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22/07/2022 20:59
Decorrido prazo de ALEX BENTO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:33
Decorrido prazo de ALEX BENTO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:14
Juntada de petição
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20/06/2022 12:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:46
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 16:36
Audiência Conciliação não-realizada para 04/07/2019 16:31 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/07/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 15:55
Juntada de petição
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11/06/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 10:42
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2019 10:38
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 16:31 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/03/2019 00:09
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 11:41
Conclusos para decisão
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20/10/2017 11:39
Juntada de Certidão
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24/04/2017 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 00:49
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 05/04/2017 23:59:59.
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03/04/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2017 09:10
Expedição de Mandado
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23/01/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2017 16:39
Conclusos para decisão
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22/01/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2017
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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