TJMA - 0814212-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 09:00, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
23/09/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MARQUES em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:26
Juntada de alegações finais
-
13/08/2025 18:39
Juntada de alegações finais
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LORENA DE VIVEIROS RIOS em 10/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
23/06/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:23
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 04:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:05
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 21:44
Juntada de petição
-
23/10/2024 19:09
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:27
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:08
Juntada de petição
-
17/09/2024 17:56
Juntada de petição
-
16/09/2024 18:40
Juntada de réplica à contestação
-
11/09/2024 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 07:35
Juntada de contestação
-
03/09/2024 11:49
Juntada de diligência
-
03/09/2024 11:49
Juntada de diligência
-
20/08/2024 04:10
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 00:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:46
Juntada de petição
-
21/04/2024 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 02:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:25
Juntada de petição
-
12/12/2023 11:18
Juntada de petição
-
29/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814212-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825-A REU: DANILO CESAR GUIMARAES RIOS, CLAUDIA TERESA VASCONCELOS DE VIVEIROS RIOS, ARLY ERIKO NOGUEIRA BASTOS *39.***.*25-90 Advogado do(a) REU: LORENA DE VIVEIROS RIOS - MA19201 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
23/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:54
Juntada de petição
-
11/10/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 15:48
Juntada de termo
-
04/10/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 12:31
Juntada de petição
-
29/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:24
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 19:12
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814212-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANAINA DOS SANTOS DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA 16825-A REU: DANILO CESAR GUIMARAES RIOS, CLAUDIA TERESA VASCONCELOS DE VIVEIROS RIOS, ARLY ERIKO NOGUEIRA BASTOS *39.***.*25-90 Advogado/Autoridade do(a) REU: LORENA DE VIVEIROS RIOS - MA 19201 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 94911430), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
08/08/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:25
Juntada de termo
-
02/06/2023 17:24
Juntada de réplica à contestação
-
25/05/2023 18:42
Juntada de contestação
-
23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814212-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - OAB MA16825-A REU: DANILO CESAR GUIMARAES RIOS, CLAUDIA TERESA VASCONCELOS DE VIVEIROS RIOS, ARLY ERIKO NOGUEIRA BASTOS *39.***.*25-90 D E S P A C H O Tendo em vista o interesse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, deixo para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Defiro o pedido de pagamento das custas de ingresso ao final do processo.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/04/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:13
Juntada de petição
-
23/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 05:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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