TJMA - 0801791-93.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:56
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:36
Juntada de despacho
-
29/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801791-93.2022.8.10.0050 RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: ARINALDA AZEVEDO SILVA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2847/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA FORNECEDORA DE ÁGUA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
CÁLCULO DA MÉDIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Ordinária proposta por ARINALDA AZEVEDO SILVA em face de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., na qual a autora afirmou ser proprietária de um estabelecimento comercial, cujo consumo é compartilhado com o de sua residência.
Argumentou que, devido ao alto consumo, já efetuou o parcelamento de diversas faturas, porém, não consegue quitá-las devido ao fato de os valores excederem suas condições financeiras.
Alegou que não pode ficar sem os serviços da ré, uma vez que cuida de uma neta autista.
Ao final, requereu o refaturamento da conta referente a agosto de 2022, a instalação de um hidrômetro em seu estabelecimento comercial e compensação pelos danos morais sofridos.
Na sentença acostada no ID 28354676, o Magistrado a quo determinou o restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora.
Além disso, declarou a inexigibilidade da cobrança da fatura do mês de agosto/2022 e ordenou seu refaturamento com base no consumo de 15m³.
Condenou o réu a se abster de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento da fatura de agosto/2022.
Por fim, o réu foi condenado a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais.
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso.
Em suas razões, suscitou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustentou que apenas realizou a cobrança com base na leitura do hidrômetro, argumentando que, portanto, não há motivo para a concessão de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a reforma da sentença (ID nº 28354681).
As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão no id. nº 28354689. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Aduz a recorrente, preambularmente, a incompetência ante a complexidade da causa, em virtude da necessidade de perícia técnica.
A esse respeito o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99.
Pois bem, a causa sub examine se amolda à citada norma legal, já que não se configura como demanda de alta complexidade, uma vez que o acervo probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento judicial (Inteligência dos arts. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 371 do CPC).
A menor complexidade da causa para a fixação da competência, inclusive, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material discutido (ENUNCIADO 54 - FONAJE).
Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o Sistema do Livre Convencimento Motivado, também denominado de Persuasão Racional, segundo o qual “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (CPC, art. 371).
Sendo o julgador livre para apreciação do acervo probatório, desde que de forma fundamentada, é admitida a dispensa da produção de prova pericial, sem que haja cerceamento de defesa e, por consectário lógico, ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, garantias processuais previstas no art. 5º, incs.
LIV e LV da CRFB.
Rejeito, pois, a preliminar.
MÉRITO Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Da análise dos autos, observo que, de fato, houve um aumento drástico no consumo mensal médio de água na unidade da autora, haja vista que o consumo médio de água, no ano de 2022, não ultrapassava 15m³ (id 28354625 – Pág. 2).
Na fatura de competência 08/2022, observa-se que o consumo equivale a quase quatro vezes o volume habitualmente utilizado, resultando na cobrança de R$ 1.203,25 (um mil, duzentos e três reais e vinte e cinco centavos) referente ao consumo de 57m³ de água (ID 28354654).
A autora comprovou, ademais, que tentou resolver administrativamente a questão, solicitando visita técnica, conforme ID 28354659 – Pág. 3/4.
Na ordem de serviço foi constatado pelo preposto da ré, conforme parecer final:“HIDRÔMETRO ESTÁ EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO SEM AVARIAS E SEM VAZAMENTO NO KIT CAVALETE”.
DATA: 13/01/2022.
De sorte que caberia à ré/recorrente, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, coisa que não o fez.
A verdade é, enfim, que nada possibilita afirmar que tenha ocorrido o consumo apontado na fatura questionada.
A incerteza gerada não pode ser entendida em benefício da concessionária, mas, sim, da parte consumidora, que evidentemente se encontra em situação de hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência representada pelos julgados abaixo colacionados: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO DE MEDIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS MOTIVOS GERADORES DO AUMENTO DO CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DE FATURA.
CONSUMO EXORBITANTE, QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo e, estando o medidor funcionando normalmente, é de se concluir pela existência de erro de leitura.
Ausência de comprovação dos motivos que ensejaram o aumento do consumo de energia, bem como de ausência de qualquer irregularidade no medidor, ônus que era da demandada, do qual não se desincumbiu.
Necessidade de readequação do cálculo, a ser apurado com base no consumo médio dos três meses anteriores.
Vedado o corte do serviço por inadimplemento da fatura em discussão judicial.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/12/2012). (Grifei).
Portanto, não havendo comprovação de fato que justifique aumento tão elevado no consumo de água Da demandante, deve ser realizado recálculo da fatura, com base na média de consumo, conforme estabelecido na sentença.
Essa medida, ademais, se coaduna com o entendimento preconizado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE SANEAMENTO.
CAEMA.
REFATURAMENTO DE CONTA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- "Mostra-se devido o refaturamento das faturas vincendas com base na média de consumo, quando a ré não se desincumbiu de provar os critérios para efetuar os cálculos e restando incontroverso os fatos." (Ap 0470952016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017) II -Deve ser indeferido o pedido de pagamento de indenização por dano moral, quanto este não se encontra devidamente comprovado nos autos.
III -Recurso conhecido e desprovido. (Ap 0277672016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).
Quanto à pretensão indenizatória buscada pela autora, esta não merece acolhimento por três motivos: primeiro, não ficou configurada qualquer situação capaz de prejudicar sua integridade moral; segundo, não houve registro de seu nome em órgão de proteção ao crédito; terceiro, não ocorreu interrupção no fornecimento de água devido à falta de pagamento da fatura de agosto/2022.
Não se questiona a existência de constrangimento por parte do consumidor diante da insuficiente prestação, por vezes, dos serviços de fornecimento de água no Estado.
Todavia, também não se pode perder de vista que tais aborrecimentos não são causa de humilhação ou comprometimento psíquico e moral.
Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.
Caso contrário, qualquer aborrecimento do cotidiano seria suscetível de indenização, o que não soa razoável.
O fato versado na inicial constitui apenas situação desagradável, estando fora da órbita do dano moral, pois não viola o estado anímico e psíquico do ser humano a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.
Assim, considerando que os transtornos vivenciados configuraram apenas meros aborrecimentos do cotidiano, não é devida a pretendida indenização por danos morais.
A propósito, convém transcrever arestos colhidos da jurisprudência pátria: (...) É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. (...).
Agravo regimental não provido. (STJ, AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) – ementa parcial.
Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA CONTA MENSAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O envio de cobrança de fatura com valor excessivo traduz hipótese de mero descumprimento contratual, o que configura apenas aborrecimento, incapaz de gerar indenização a título de reparação por dano moral, não fugindo à normalidade do cotidiano.
O que ocorreu foi um transtorno que não pode ser considerado um dissabor apto a produzir reflexos na vida da pessoa.
II – Recurso desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N° 0804855-74.2016.8.10.0001- SÃO LUIS , Rel.
Desa.
Anildes Cruz, 6ª Câmara Cível, 26/10/2018).
Grifo nosso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação por danos morais, pelos fundamentos acima elencados.
Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
18/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:34
Juntada de recurso inominado
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14/08/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:46
Juntada de diligência
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03/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
11/05/2023 07:32
Juntada de petição
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09/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 22:32
Juntada de diligência
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801791-93.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Água] DEMANDANTE: ARINALDA AZEVEDO SILVA DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 11/05/2023 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 24 de abril de 2023 MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
24/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 08:34
Audiência Una designada para 11/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/02/2023 11:17
Juntada de contestação
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13/02/2023 11:13
Juntada de petição
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06/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:40
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 12/01/2023 03:08.
-
22/01/2023 02:40
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 12/01/2023 03:08.
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 28/10/2022 00:00.
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 28/10/2022 00:00.
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11/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:45
Juntada de diligência
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11/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:43
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:07
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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