TJMA - 0800890-73.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:23
Baixa Definitiva
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28/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/05/2024 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:28
Juntada de petição
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06/05/2024 00:15
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 20:34
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 19:14
Juntada de petição
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04/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:13
Juntada de petição
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01/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 19:20
Juntada de petição
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24/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:09
Recurso Extraordinário não admitido
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11/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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05/12/2023 22:55
Juntada de contrarrazões
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800890-73.2023.8.10.0153 RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR OAB: PE23289-A Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-015 RECORRIDO: BRENO PORTELA LEAO Advogado: BRENO PORTELA LEAO OAB: MA25279-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a parte recorrida para, tendo interesse, se manifestar acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
16/11/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 13:16
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800890-73.2023.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S): BRENO PORTELA LEAO ADVOGADO(A): BRENO PORTELA LEAO, OAB 25279-MA RECORRIDO(A): BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB 23289-PE RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 5210/2023-2 EMENTA: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESPESAS DO EMITENTE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E ACIDENTES PESSOAIS - VENDA CASADA- RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TARIFA DE CADASTRO - VALOR EXCESSIVO E ABUSIVIDADE PARCIAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas conforme recolhida.
Sem honorários, ante o provimento parcial.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido efetuado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos a parte autora realizou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo e ajuizou ação questionando a legalidade das seguintes tarifas: Despesas com emitente no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), SEGUROS, no valor total de R$ 2.862,81 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) e TARIFA DE CADASTRO, no importe de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) .
Por entender serem abusivas as mencionadas cobranças requereu a devolução dos valores, em dobro, e condenação em danos morais.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos (Id nº 27556045 ).
Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença.
Merece prosperar, em parte, os argumentos apresentado no recurso interposto pela parte autora .
Se não vejamos: No que pertine as Despesas do Emitente, mais uma vez, para o deslinde do feito, necessária a transcrição de tese firmada quando do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Ausência de especificação de quais serviços (concessionária/lojista) foram prestados, ônus que cabia ao Requerido, resulta no reconhecimento da abusividade da cobrança, devendo o valor despendido (R$ 292,00), conforme o próprio Recurso Especial supracitado, julgando o caso concreto, ser devolvido na forma simples.
Quanto aos valores a serem devolvidos, aplica-se juros legais de 1% da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do evento danoso, nos termos da súmula 43 do STJ.
No que pertine ao seguro o REsp.
Nº 1.639.259 – SP, firmou-se o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “ Da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que restou configurado verdadeiro contrato de adesão com a venda casada de produto.
Tal ocorre porque foi inserido no contrato da autora os citados seguros (Proteção Financeira e Acidentes pessoais), sem que haja qualquer prova de que à autora foi disponibilizado direito de escolha e livre contratação quanto a escolha de qual seguro contratar.
Em que pese a requerida informar que ao autor foi possibilitada a livre escolha dos seguros, o requerido sequer juntou aos autos as apólices de seguros em que constam as cláusulas a que o seguro se submeteu e a forma como foi acordado, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Desta feita, a restituição dos valores de R$ 2.387,61 e R$ 475,20 mostram-se necessária, contudo na forma simples, haja vista a ausência de prova da má-fé e assinatura do autor no contrato (id nº 27556030 ).
No que tange à legalidade da TARIFA DE CADASTRO prevista no contrato esta somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Desse modo, havendo previsão contratual da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos, nos autos, que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança, mas com necessidade de avaliação da onerosidade excessiva.
Comparando o valor cobrado pela requerida pela tarifa de cadastro à época provável do contrato, conclui-se que a importância exigida foi excessiva, pois fora estipulada acima do valore médio estipulado pelo BC.(R$ 415,00) Desta feita, devida a devolução simples do valor que excedeu, qual seja, R$ 80,00 (oitenta reais) .
Por fim, quanto ao dano moral, tem-se que a conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia abusiva e por serviço que não executou.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, razão pela qual mantenho a condenação em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar: a) a devolução simples do valor que excedeu a média estipulada pelo Banco Central da tarifa de cadastro, totalizando R$ 80,00 (oitenta reais). b) a devolução simples do valor correspondente ao despesas com emitente, totalizando R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), devidamente atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir da data de celebração do contrato. c) considerar indevida a cobrança referente ao seguro proteção financeira (R$ 2.387,61) e o seguro de acidentes pessoais (R$ 475,20), devendo ser restituída na forma simples, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação. d) condenação em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ.
Custas como recolhidas.
Sem honorários, na forma do art. 55, na forma do art. 55 da Lei 9099/95 É como voto.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente -
30/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:33
Conhecido o recurso de BRENO PORTELA LEAO - CPF: *43.***.*41-28 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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