TJMA - 0809602-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GENTE MIUDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:59
Juntada de malote digital
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29/05/2024 09:14
Juntada de petição
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28/05/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:14
Prejudicado o recurso
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30/08/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GENTE MIUDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de GENTE MIUDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0809602-26.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO OSTERWALD GIFFONY NETO ADVOGADO (A): ROMÁRIO ARAÚJO DA SILVA (OAB MA 24.350) AGRAVADO: GENTE MIÚDA BABY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO OSTERWALD GIFFONY NETO, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de GENTE MIÚDA BABY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, ora agravados.
Na origem, o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Inconformado, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
No caso análise, o agravo de instrumento atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Entendo que o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural, senão veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural decorre da lei, somente sendo afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017).
Assim sendo, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não há elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Notifique-se o juízo de origem para tomar conhecimento desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de maio de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
04/05/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 17:05
Juntada de malote digital
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04/05/2023 14:31
Juntada de petição
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04/05/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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