TJMA - 0800820-98.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JANILSON CARVALHO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA MASCARENHAS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:57
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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29/01/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/01/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:20
Juntada de petição
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26/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Rua do Cema, S/nº, Vila Palmeira, São Luís-Ma.
Telefones 32490002 / 999819001 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º :0800820-98.2022.8.10.0021 Advogado(a): DEMANDADO: RAIMUNDO MATIAS VIEGAS Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sa.
INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender necessário, apresentar impugnação a execução relativa à penhora on-line, da quantia de R$ 2.378,64 realizada em conta bancária do demandado RAIMUNDO MATIAS VIEGAS, nos autos do processo supra referente à Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida por RAFAEL MESQUITA MASCARENHAS.
São Luís, Domingo, 22 de Outubro de 2023.
NIVIA CRISTINA MIRANDA SODRE Secretária Judicial -
22/10/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 21:56
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800820-98.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: RAFAEL MESQUITA MASCARENHAS DEMANDADO: RAIMUNDO MATIAS VIEGAS A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCINEY COSTA AROUCHA - MA13692 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO RAIMUNDO MATIAS VIEGAS, através de seu advogado(a), para pagamento voluntário do valor atualizado em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
São Luís, 29 de maio de 2023.
MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:35
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA MASCARENHAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA MASCARENHAS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS VIEGAS em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800820-98.2022.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAFAEL MESQUITA MASCARENHAS DEMANDADO: RAIMUNDO MATIAS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCINEY COSTA AROUCHA - MA13692 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme termo de reclamação anexo, o reclamante informa que conduzia o seu veículo HB20, cor branca, de placas OJE9576, em 19/10/2022, às 08h30, na Avenida dos Portugueses, bairro Bacanga, próximo à Barragem, nesta capital, quando foi colidido na parte lateral esquerda pelo micro ônibus Marcopolo Volare, cor prata, de placas NNI9799, de propriedade do reclamado.
Junta boletim de ocorrência nº 269215/2022, orçamentos e fotografias da colisão.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) e danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O reclamado atribui a culpa do acidente de trânsito ao reclamante e junta orçamentos.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim de ocorrência, comprova que o reclamado não teve a devida atenção ao conduzir o seu veículo e invadiu a faixa lateral direita em que trafegava o reclamante, causando o acidente de trânsito.
Logo, resta demonstrada a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento que contém as peças avariadas, no valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se o reclamado, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO (...) São Luís, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
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06/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/10/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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27/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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