TJMA - 0800379-13.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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13/11/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:19
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:18
Decorrido prazo de R. P. DE A. CORREA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800379-13.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 REQUERIDO(A): R.
P.
DE A.
CORREA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela requerida TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S/A (CVC BRASIL), contra a sentença que homologou acordo realizado entre os Demandantes MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON e AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON, com a empresa R.
P.
DE A.
CORREA, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Requer a Embargante TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S/A que pela regra da solidariedade, o acordo se extenda a si, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito.
Decido.
Em razão do recurso ter sido interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, ou seja, por atender aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido.
Os argumentos da Embargante estão situados, exclusivamente, em alegações de suposto error in judicando.
Contudo, olvida que foi observada a regra da solidariedade e extinto o processo com resolução de mérito, pois no sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício todos aqueles que participam da cadeia e havendo acordo com um dos fornecedores a demanda se encerra, mas com resolução de mérito em relação a todos e não sem resolução de mérito em relação aquele que não participou do acordo.
Portanto, não vislumbro a necessidade de qualquer modificação da sentença proferida, uma vez que há apenas erro de interpretação da parte Embargante, pois não houve a determinação de continuidade da lide contra si e sim de declaração do trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro, na sentença.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se.
São Luis-MA, 16/10/2023.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar Respondendo no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800379-13.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON e AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 REQUERIDO(A): R.
P.
DE A.
CORREA e TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Homologo por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (evento n.º 102439728), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do NCPC.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo ora homologado, a presente sentença servirá de título executivo judicial para os devidos fins.
Na hipótese do cumprimento do acordo ser efetivado mediante depósito judicial, fica desde já determinada a expedição de alvará à parte a quem é destinado o pagamento, devendo esta ser intimada para recebimento em 5 dias.
Não sendo o caso de cumprimento do acordo através de depósito judicial, arquive-se imediatamente.
Caso contrário, tão logo seja recebido o alvará ou haja transcorrido o prazo para seu recebimento, o que ocorrer primeiro, arquive-se imediatamente.
Proceda-se ao cancelamento de audiência designada neste processo, caso existente.
Transitada em julgado esta por preclusão lógica.
Publicado e Registrado no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 7º Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/10/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 18:48
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2023 19:03
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:03
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:02
Homologada a Transação
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28/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 12:34
Juntada de termo
-
26/09/2023 18:01
Juntada de petição
-
19/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800379-13.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON e AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 REQUERIDO(A): R.
P.
DE A.
CORREA e TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 DESPACHO Não restou claro se o autor e a requerida TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A entabularam um acordo, pois não há minuta subscrita e assinado pelas partes com as cláusulas pactuadas.
Uma vez que as partes referidas estão representadas por advogados, tal formalidade é essencial , ou caso o autor já tenha recebido qualquer valor e dado quitação, deverá trazer aos autos.
Assim, intime-se o demandante para juntar o acordo, na forma acima mencionada, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
14/09/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:11
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 12:12
Juntada de termo
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25/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 22:16
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800379-13.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON e AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 REQUERIDO(A): R.
P.
DE A.
CORREA e TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer que entender de direito em 05 dias, sendo que o seu silêncio será interpretado como ausência de interesse processual superveniente, já que afirmou em audiência que estava tentando realizar acordo.
São Luís, data do sistema.
Maria Jose França Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
23/08/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 03:02
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:01
Decorrido prazo de R. P. DE A. CORREA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:01
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2023 09:13
Juntada de petição
-
30/06/2023 09:00
Juntada de petição
-
29/06/2023 20:22
Juntada de petição
-
27/06/2023 17:47
Juntada de petição
-
27/06/2023 03:28
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:25
Decorrido prazo de R. P. DE A. CORREA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:12
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 04:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800379-13.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON e AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 REQUERIDO(A): R.
P.
DE A.
CORREA e TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de adiamento de audiência não guarda concordância com o atestado médico juntado, posto que este solicita afastamento por três dias, a contar de 29/05/2023, ao passo que a audiência está marcada para 30/06/2023.
Portanto, mantenho o ato.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
15/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:44
Juntada de termo
-
29/05/2023 22:09
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:31
Juntada de termo
-
23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800379-13.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 REQUERIDO(A): R.
P.
DE A.
CORREA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 DESPACHO Redesigne-se a audiência e intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Em cumprimento ao Despacho de ID 91366783, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/06/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-05-20 10:26:11.606.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
20/05/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 05:17
Decorrido prazo de R. P. DE A. CORREA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800379-13.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON e AMANDA CUNHA BANDEIRA EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON - MA6141 REQUERIDO(A): R.
P.
DE A.
CORREA e TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 DESPACHO: “Vistos etc.
Defiro o pedido de adiamento desta audiência, em razão da impossibilidade de comparecimento dos Autores, conforme passagens aéreas juntadas nestes autos.
Antes de se designar nova audiência, deve a Secretaria certificar se houve a citação da Demandada R.
P. de A.
Correa (Official Agência de Turismo), aguardando-se a devolução do AR pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após tal prazo , autos conclusos para despacho de designação de audiência.
A parte Requerida Trend Viagens Operadora de Turismo S/A ficou intimada deste deliberação neste ato.
Intime-se a parte Demandante.” Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
02/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 08:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:33
Juntada de contestação
-
27/04/2023 12:11
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:50
Juntada de petição
-
29/03/2023 17:33
Juntada de termo
-
29/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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