TJMA - 0825309-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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29/09/2023 23:22
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:27
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:40
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:06
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0825309-31.2023.8.10.0001 Requerente: KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA Curatelado: JOSE DOMINGOS MENDONCA Advogado da requerente: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA (OAB 17037-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0825309-31.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE DOMINGOS MENDONCA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE DOMINGOS MENDONCA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA, brasileira, portadora do CPF *66.***.*30-63 e RG n.º 000068166596-3, residente e domiciliada na Avenida Paquistão, nº47, Quadra 19, Anjo da Guarda, CEP 65080-000, São Luís/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE DOMINGOS MENDONCA brasileira, portadora do RG de nº 045574232020-3 inscrito no CPF sob o nº *67.***.*63-20, residente e domiciliada na Avenida Paquistão, nº47, Quadra 19, Anjo da Guarda, CEP 65080-000, São Luís/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de julho de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/08/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 04:38
Decorrido prazo de KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0825309-31.2023.8.10.0001 Requerente: KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA Curatelado: JOSE DOMINGOS MENDONCA Advogado da requerente: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA (OAB 17037-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0825309-31.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE DOMINGOS MENDONCA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE DOMINGOS MENDONCA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA, brasileira, portadora do CPF *66.***.*30-63 e RG n.º 000068166596-3, residente e domiciliada na Avenida Paquistão, nº47, Quadra 19, Anjo da Guarda, CEP 65080-000, São Luís/MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE DOMINGOS MENDONCA brasileira, portadora do RG de nº 045574232020-3 inscrito no CPF sob o nº *67.***.*63-20, residente e domiciliada na Avenida Paquistão, nº47, Quadra 19, Anjo da Guarda, CEP 65080-000, São Luís/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de julho de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/07/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:47
Juntada de Edital
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12/07/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MENDONCA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/06/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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21/06/2023 19:10
Juntada de petição
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20/06/2023 11:49
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/06/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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20/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0825309-31.2023.8.10.0001 Requerente: KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA, residente e domiciliada na Rua Guadalupe, nº 15, Bairro Anjo da Guarda, CEP 65085-000, São Luís/MA Curatelando: JOSE DOMINGOS MENDONCA, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA, ingressou em juízo com ação de interdição do seu esposo, JOSE DOMINGOS MENDONCA, alegando que o mesmo foi diagnosticado com sérios problemas psicológicos, tais como perda cognitiva e de autonomia, além de apresentar quadro de alucinações visuais e amnésia.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA como curadora provisória do curatelando JOSE DOMINGOS MENDONCA, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Designo o dia 20/06/2023, às 10:00 hs, para a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, a ser realizada de forma presencial, nas dependências desta Vara, salvo pedido justificado para realização através de videoconferência. 3 – Cite-se o curatelando, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência da audiência e acompanhar o curatelando na data designada. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 29 de maio de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA, brasileira, portadora do CPF *32.***.*20-20 e RG n.º 040936352010-5, residente e domiciliada na Rua Guadalupe, nº 15, Bairro Anjo da Guarda, CEP 65085-000, São Luís/MA,, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de JOSE DOMINGOS MENDONCA, brasileiro, portador do RG de nº 000023190994-2 inscrito no CPF sob o nº *37.***.*00-49, residente e domiciliado na Rua Guadalupe, nº 15, Bairro Anjo da Guarda, CEP 65085-000, São Luís/MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0825309-31.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
30/05/2023 14:39
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:31
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/06/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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29/05/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 20:14
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0825309-31.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA DESPACHO R. hoje.
Compulsando os autos constato que o advogado juntou petição inicial relativa à parte diferente (MARIA LUCIA SOUSA DOS SANTOS) da que fora cadastrada nos autos e da documentação anexa (KATIA REJANE FERNANDES MENDONCA).
Assim, INTIME-SE o advogado para fazer emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 330, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:55
em cooperação judiciária
-
28/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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