TJMA - 0801142-43.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:21
Baixa Definitiva
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19/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801142-43.2020.8.10.0101 APELANTE: ARISTIDES ANJOS COSTA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aristides Anjos Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A.
O apelado propôs a referida ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia a suspensão de descontos em sua conta corrente de pacote de tarifas bancárias, encerramento de limite e anuidade de cartão de crédito, além de ressarcimento em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Nas razões recursais, Id. 13465007, o apelante alegou que “o entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016 de que, independentemente de eventual inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação da avença questionada, o que não ocorreu no caso em comento, forçoso concluir que o contexto probatório dos autos evidencia que existiu uma contratação fraudulenta em nome da requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido.” Sustentou que “reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu e efetuar os descontos no seu benefício previdenciário.” Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a reformar a sentença para julgar procedente a ação, para que seja concedido em dobro todos os valores descontados referente ao empréstimo consignado fraudulento, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões no Id. 13465013.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, Id. 13901023, deixou de opinar por não incidir, na espécie, nenhuma das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constato que este recurso não deve ser conhecido.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, tenho que o recurso interposto pela apelante não ataca de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
Registre-se que a lei adjetiva civil pátria incluiu em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Dialeticidade, por meio do qual impõe-se ao recorrente a obrigatoriedade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem. 2.
Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso.
Inteligência do art. 932, III, do CPC.
Precedentes. 3.
Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) destacamos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
AVAL PRESTADO POR SOCIEDADE PERTENCENTE À MESMA FAMÍLIA DOS TITULARES DA EMPRESA DEVEDORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1634874 / SC.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) destacamos.
A mais abalizada doutrina nacional, inclusive, estatui a imprescindibilidade da observância do elemento descritivo do recurso para propiciar o seu conhecimento, em subsunção ao Princípio da Dialeticidade.
Com efeito, traz-se a baila ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, in litteris: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte de recorrer) eu descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante no recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Método. 2013, pág. 604) No mesmo sentido, é o excerto que transcreve-se: O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies de recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. […] Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Direito Processual Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, pág. 1013/1014) Destarte, resta evidente impor-se à parte apelante a obrigatoriedade de impugnar os pontos específicos do decisum objurgado, já que a ação versa sobre cobranças de serviços em conta bancária, enquanto que a apelação se reporta a celebração de empréstimo consignado.
Em todo esse contexto, o que se pode verificar é que houve inobservância da apelante quanto a requisito indispensável à interposição da Apelação, por não constar as razões do pedido de reforma ou de invalidação da sentença e o próprio pedido, em clara desobediência ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Assim, evidencia-se de forma flagrante a afronta ao Princípio da Dialeticidade, a ensejar de forma inexorável o não conhecimento do recurso apresentado pela apelante.
Diante do exposto, não conheço da presente Apelação, por violação ao Princípio da Dialeticidade, considerando a falta das razões do pedido de reforma ou de invalidação da sentença e o próprio pedido, o que faço com amparo na norma contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 19:55
Não conhecido o recurso de Apelação de ARISTIDES ANJOS COSTA - CPF: *35.***.*74-04 (REQUERENTE)
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26/11/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:19
Recebidos os autos
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05/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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