TJMA - 0802433-75.2021.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/11/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/11/2023 16:16
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
13/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 27/10/2023
 - 
                                            
28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 13:42
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0802433-75.2021.8.10.0026 SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIANA PEREIRA DE SOUZA BRANDAO, representando os interesses da infante CATHARINA SOUZA COELHO, ajuizou o presente Pedido de Alvará Judicial, requerendo autorização para levantar importâncias depositadas em instituições financeiras, de titularidade do de cujus THIAGO COELHO PEREIRA, falecido em 12/05/2021.
Ofício do Banco do Brasil, ID 78002539, noticiando a existência de saldo em conta.
Parecer ministerial favorável à expedição do alvará judicial, ID 93363944.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial no qual a parte requerente pretende o recebimento dos valores que supunha existir junto à instituições financeiras, supostamente não recebidos em vida pelo titular, de cujus Thiago Coelho Pereira.
A esse respeito, dispõe o art. 2º da Lei n. 6.858/80, in verbis: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. […] Da análise dos autos, restou claramente comprovado que o pleito satisfaz às exigências legais, sendo a parte autora legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente é a única herdeira do de cujus.
O ofício do Banco do Brasil, ID’s 78002533 e 78002539, é claro ao informar a existência do valor de R$ 4.510,37 (quatro mil, quinhentos e dez reais e trinta e sete centavos) na conta 12.919-4, agência 5734-7, de titularidade do falecido, sendo que a quantia depositada não ultrapassa 500 (quinhentos) OTN.
Portanto, consoante a Lei n. 6.858/80, tenho que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC).
Ademais, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC, como também não restou evidenciado, em sede de cognição exauriente, qualquer interesse ilícito no presente pleito.
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, DETERMINO que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a parte autora receba os valores depositados e não recebidos em vida pelo de cujus THIAGO COELHO PEREIRA, CPF nº *05.***.*36-21, no importe de R$ 4.510,37 (quatro mil, quinhentos e dez reais e trinta e sete centavos) e eventuais acréscimos disponíveis na conta 12.919-4, agência 5734-7, Banco do Brasil.
Autorizo, desde já, que o alvará seja confeccionado em nome do advogado constituído, o qual, conforme procuração nos autos (ID 47715404), detém poderes específicos para levantar valores via alvará judicial, conforme pleiteado ao ID 98198975.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida.
Cabe à própria parte interessada e/ou a seus advogados promoverem a impressão desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, e alvará para que sejam apresentados à instituição financeira, desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
P.R.I.C.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - 
                                            
03/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/10/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/09/2023 23:08
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2023 08:37
Juntada de petição
 - 
                                            
01/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
29/05/2023 20:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2023 17:05
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 02:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/05/2023 23:59.
 - 
                                            
09/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO: 0802433-75.2021.8.10.0026 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA BRANDÃO FALECIDO: THIAGO COELHO PEREIRA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA, inscrita na OAB/MA sob o nº. 16.157-A; DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 15.613, para tomarem ciência do despacho ID 83671946, proferido nos autos supramencionados, a seguir transcrito: "Vistos em correição.
Oficie-se ao Banco Next, via e-mail e PJe, nos termos do despacho ID 47727878.
Com a resposta do ofício, dê-se vista à parte autora, bem como dê ciência ao Ministério Público, ante o interesse de incapaz.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 18/01/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 05 de maio de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA - 
                                            
05/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/05/2023 09:59
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
25/04/2023 11:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
 - 
                                            
25/04/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/04/2023 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
24/04/2023 17:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/01/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2022 10:27
Juntada de petição
 - 
                                            
28/10/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59.
 - 
                                            
10/10/2022 10:19
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
05/10/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/10/2022 21:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/09/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2022 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
11/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2022 14:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/07/2022 14:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2022 14:16
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/12/2021 14:42
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
15/10/2021 10:26
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/10/2021 12:14
Juntada de petição
 - 
                                            
21/09/2021 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59.
 - 
                                            
21/09/2021 14:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 20/09/2021 23:59.
 - 
                                            
21/09/2021 14:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2021 23:59.
 - 
                                            
21/09/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2021 23:59.
 - 
                                            
31/08/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/08/2021 14:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/08/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/08/2021 14:10
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/08/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/08/2021 14:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/08/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/08/2021 14:04
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/06/2021 10:28
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/06/2021 10:22
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/06/2021 10:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/06/2021 10:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/06/2021 10:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/06/2021 09:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2021 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861590-30.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Waldir Reis Junior
Advogado: Marcos Jorge dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 13:56
Processo nº 0801142-43.2020.8.10.0101
Aristides Anjos Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 14:41
Processo nº 0861590-30.2016.8.10.0001
Waldir Reis Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Jorge dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 10:25
Processo nº 0825309-31.2023.8.10.0001
Katia Rejane Fernandes Mendonca
Jose Domingos Mendonca
Advogado: Lucas Semitre Guterres Tinoco Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 12:07
Processo nº 0814796-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 08:25