TJMA - 0820824-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:29
Juntada de petição
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19/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:17
Juntada de petição
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23/01/2025 20:36
Juntada de petição
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23/01/2025 08:13
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 09:42
Juntada de petição
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02/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 04:57
Juntada de petição
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30/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 08:56
Juntada de petição
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13/08/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 09:32
Juntada de petição
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17/07/2024 14:46
Juntada de petição
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28/06/2024 11:06
Juntada de diligência
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28/06/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:06
Juntada de diligência
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27/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:42
Juntada de Ofício
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13/06/2024 14:17
Juntada de petição
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07/06/2024 09:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2024 14:49
Juntada de petição
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07/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:24
Juntada de petição
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25/04/2024 14:21
Juntada de petição
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10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:46
Juntada de petição
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04/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820824-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALLAN KARDEC GUIMARAES MATOS MACEIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, PRISCILA GUIMARÃES MATOS MACEIÓ, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 13:55
Juntada de petição
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22/11/2023 03:05
Decorrido prazo de PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820824-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN KARDEC GUIMARAES MATOS MACEIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais e morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por ALLAN KARDEC GUIMARÃES MATOS MACEIÓ em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ambos qualificados.
Alega o autor que reside há mais de 20 anos no imóvel da família e que, após o falecimento de sua genitora, está tentando transferir a titularidade da conta de água e esgoto para o seu nome, sem sucesso.
Informa que a empresa ré negou a solicitação sob a justificativa de que existem débitos decorrentes de tarifas de água e esgoto em aberto e que somente seria realizada a transferência de titularidade após o pagamento dos débitos em aberto.
Aduz que não tem conhecimento da existência de qualquer débito ou irregularidade em relação ao bem em seu nome, razão porque requereu, liminarmente, que a demandada proceda a alteração da titularidade da conta de água e esgoto para o seu nome, assim como se abstenha de incluir seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não concedida a antecipação de tutela (ID. 92651135).
Citada, a ré apresentou contestação com impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e no mérito, aponta a licitude das cobranças e a ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil.
Réplica (ID. 97833588).
Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 98679543).
Relatado o essencial decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Argumenta a ré que o autor não comprovou preencher as condições necessárias ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, razão porque requer que seja determinado o imediato recolhimento, sob pena de extinção, contudo, deixou de traz elementos aptos a demonstrar a capacidade da parte custear as despesas do processo.
Ao contrário, apenas sustentou fundamentos genéricos, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício da gratuidade inicialmente concedido.
III – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a concessionária demandada que a ação carece de interesse processual, uma vez que a parte autora não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo.
Por outro lado, a partir da narrativa do autor vislumbro a existência de interesse processual, vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com base nos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, não devendo adentrar no mérito.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
IV – DO MÉRITO A lide gira em torno da suposta falha na prestação de serviços por parte do requerido e, em caso, positivo, da existência de danos morais.
A partir da análise dos autos verifica-se que é incontroverso que os débitos existentes na unidade consumidora são de titularidade da Sra. Áurea Regina Guimarães Matos (ID. 96618851), genitora do requerente e já falecida, conforme se extrai da certidão de óbito de ID. 89822930.
Constata-se, ainda, que o demandante solicitou a alteração de titularidade, sem êxito (ID. 89822932).
Em sua contestação, a ré não impugnou especificadamente os fatos apresentados, restringindo-se a sustentar que a cobrança é lícita.
Por consequência, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas.
Com efeito, é notória a consolidação do entendimento de que o débito oriundo do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim como de água e esgoto, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado.
Assim, resta cabível a pretensão da transferência da titularidade para o autor, sem o condicionamento à quitação de débitos pretéritos sob titularidade diversa.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de dano moral, o autor não demonstrou a ocorrência de fatos capazes de provocar ofensa aos seus direitos de personalidade, especialmente porque inexiste prova de que ficou privado da utilização do serviço.
V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular para determinar que a ré proceda a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor ALLAN KARDEC GUIMARÃES MATOS MACEIÓ, bem como se abstenha de negativar nome do requerente em razão dos débitos vinculados à sua genitora.
INDEFIRO o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
25/10/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:38
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820824-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN KARDEC GUIMARAES MATOS MACEIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
11/08/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:18
Juntada de petição
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04/08/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 07:01
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820824-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALLAN KARDEC GUIMARAES MATOS MACEIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - OAB/DF 43090 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de julho de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
22/07/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:22
Juntada de contestação
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31/05/2023 06:00
Juntada de petição
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26/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820824-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN KARDEC GUIMARAES MATOS MACEIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais e morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Allan Kardec Guimarães Matos Maceió em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA.
Alega o autor que reside há mais de 20 anos no imóvel da família e que, após o falecimento de sua genitora, está tentando transferir a titularidade da conta de água e esgoto para o seu nome, sem sucesso.
Informa que solicitou a transferência junto à empresa requerida, mas essa alegou não ser possível, pois existiriam débitos decorrentes de tarifas de água e esgoto em aberto e que somente seria realizada a transferência de titularidade após o pagamento dos débitos em aberto.
Aduz que não tem conhecimento da existência de qualquer débito ou irregularidade em relação ao bem em seu nome Assim requer a concessão da liminar para que a demandada altere a titularidade da conta de água e esgoto para seu nome e que se abstenha de incluir ou exclua o nome do autor no cadastro de maus pagadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Era o que bastava relatar.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso em tela, observo que o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da presente ação, não sendo possível deferi-lo de forma liminar sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, razão pela qual se faz necessário assegurar o direito ao contraditório, a fim de esclarecer os fatos narrados, não sendo possível fazê-lo em juízo de cognição sumária, apenas mediante uma análise mais detida dos autos.
Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ser medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora.
Considerando que a parte autora trouxe novos documentos que demonstram a sua situação de hipossuficiência, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada à hipossuficiência atestada em face do poderio econômico do réu.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041214562299300000083795036) São Luís, 19 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN KARDEC GUIMARAES MATOS MACEIO - CPF: *15.***.*12-09 (AUTOR).
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19/05/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 11:06
Juntada de petição
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27/04/2023 11:03
Juntada de petição
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26/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820824-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ALLAN KARDEC GUIMARAES MATOS MACEIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - OAB/DF 43090 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
24/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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