TJMA - 0822265-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 10:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:35
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:56
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:51
Juntada de petição
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04/06/2024 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/06/2024 15:28
Juntada de Ofício
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23/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
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31/01/2024 05:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:20
Juntada de petição
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08/12/2023 14:47
Juntada de petição
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06/12/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:09
Juntada de petição
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13/10/2023 18:30
Juntada de petição
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11/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822265-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERTULIANO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA25964 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito -
06/10/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:28
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822265-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERTULIANO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB MA25964 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
23/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 07:07
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:18
Juntada de contestação
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19/05/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:50
Juntada de termo
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822265-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERTULIANO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO: TERTUALIANO ALVES DE SOUSA ajuizou a presente Ação em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que Requerente, aposentado pela Previdência Social na categoria aposentadoria com benefício de nº 554.165.216-9, recebe mensalmente seu benefício, do qual retira para manutenção e sustento próprio e de sua família.
Explica que, todavia, desde Janeiro de 2022 o Requerente vem sofrendo descontos não autorizados em sua aposentadoria, motivo que a fez procurar a Agência da Previdência Social.
O Requerente constatou que a citada redução em seu benefício estava ocorrendo em razão de suposta contratação, em Dezembro de 2021, de empréstimo consignado junto ao Banco Requerido.
Ressalta que o Requerente não havia celebrado o referido contrato junto ao Requerido, e sequer havia tomado conhecimento deste suposto negócio jurídico antes de perceber os descontos e procurar a Agência do INSS, onde pode constatar a informação.
Ressalta-se, pois, que o suposto contrato firmado sob o nº 233263211, se existente, não conta com a anuência do Requerente.
Requer a concessão da antecipação da tutela para determinar que o Banco Réu se abstenha de efetuar os descontos mensais do benefício da Requerente nº 554.165.216-9, devendo a instituição financeira determinar a contra ordem ao INSS, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento, referente ao contrato nº 233263211.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode constar de plano a ilegalidade do negócio jurídico que motivaram os descontos reclamados pela autora.
Ademais, os descontos teriam se iniciado desde janeiro/2022 e deverá cessar em dezembro/2028, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois o Autor estranhamente está sofrendo descontos, que julga indevidos, desde o ano de janeiro do ano passado e somente agora recorre ao judiciário, sequer havendo documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação, tal qual boletim de ocorrência policial ou reclamação administrativa.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/04/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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