TJMA - 0814122-26.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:05
Baixa Definitiva
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02/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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20/11/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 08:06
Juntada de petição
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06/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 05 a 13 de outubro de 2023.
Nº Único: 0814122-26.2023.8.10.0001 Recurso em Sentido Estrito – São Luís (MA) Recorrente : Ministério Público Estadual Recorrido : Wanderson Ferreira da Silva Defensor Público : Lucas Henrique Leite e Cruz Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo penal.
Recurso em sentido estrito.
Poluição sonora.
Irresignação ministerial.
Recusa de homologação de acordo de não persecução penal.
Impasse quanto à destinação dos valores auferidos a título de prestação pecuniária.
Competência do juízo da execução.
Cumprimento da obrigação.
Boa-fé do compromissário.
Excepcionalidade.
Adequação a tese firmada em incidente de assunção competência.
Homologação do acordo de não persecução penal.
Recurso provido. 1.
De acordo com o art. 28-A, IV do CPP, na imposição de prestação pecuniária do acordo de não persecução penal (ANPP), cabe ao juízo da execução indicar as entidades beneficiárias, sendo inviável sua escolha pelo membro do Ministério Público. 2.
Esta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. º 0813234-60.2023.8.10.0000, julgado no dia 21 de julho de 2023, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A, do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, EPI, etc.), ressalvados os instrumentos firmados até o presente julgamento, acaso não rejeitados com supedâneo nas hipóteses previstas no § 2º, de referido dispositivo legal”, conforme o caso dos autos. 3.
Considerando a data em que firmado o pacto, anterior ao julgamento do IAC supramencionado, a boa-fé do compromissário e, por fim, o cumprimento da obrigação pactuada, é de rigor a homologação do acordo, com fulcro nos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual. 4.
Recurso provido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís(MA), 13 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso em sentido estrito, manejado pelo Ministério Público Estadual contra a decisão da juíza de direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (id. 26194302), que não homologou acordo de não persecução penal (id. 26194300) firmado entre o recorrente e Wanderson Ferreira da Silva, em razão da suposta prática, por este, do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/981.
Em razões de id. 26194305, o Ministério Público argumenta, em síntese, que a juíza da 7ª Vara Criminal, ao decidir pela não homologação do acordo, por entender descabida a destinação do objeto da doação proposta à SMTT, desloca o equilíbrio entre as partes do acordo para um ponto de seu convencimento pessoal, que, por lei, não faz parte dos Acordos de Não Persecução Penal, motivo pelo qual requer que seja declarada nula a decisão impugnada e, ao final, que seja homologado o acordo já cumprido pelo investigado, na forma do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (id. 26194314), Wanderson Ferreira da Silva, assistido pela Defensoria Pública Estadual, pugna pelo provimento do recurso, sustentando, em síntese, que as exigências do acordo foram integralmente cumpridas, pontuando que a SMTT participa ativamente das operações policiais de combate à poluição sonora em conjunto com o Ministério Público Estadual e outros órgão, não havendo, portanto, óbice para que seja beneficiária da avença.
Na fase destinada ao juízo de retratação, o juízo de base manteve a decisão recorrida em todos os seus termos (id. 26194316).
Em seu parecer, a procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 28058371). É o que cabia relatar.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, trata-se de recurso em sentido estrito, manejado pelo Ministério Público Estadual contra a decisão da juíza de direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (id. 26194302), que não homologou acordo de não persecução penal (id. 26194300) firmado entre o recorrente e Wanderson Ferreira da Silva, em razão da suposta prática, por este, do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/981.
Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo consta dos autos, na data de 10 de agosto de 2022, por volta das 17 horas, o acusado Wanderson Ferreira da Silva transitava na Av.
Daniel de La Touche, Bairro Cohama, nesta capital, na motocicleta modelo Honda CG 125 Titan ES, cor vermelha e placa JTW-5892, quando foi dada ordem de parada por policiais militares – BPRV, força integrante da “Operação Rolezinho”.
Após constatação da poluição sonora (emissão de ruído acima do permitido por lei) praticada pelo condutor, através da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística – ICRIM, o investigado foi preso em flagrante delito, por incidir no art. 54 da Lei n. 9.605/98, disciplinado pela Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) c/c art. 3ª, III, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Diante da situação constatada, reconhecendo a ocorrência do delito, o investigado procurou o órgão ministerial, por meio de petição assinada por advogado constituído, manifestando o interesse na realização de Acordo de Não Persecução Penal, com o intuito de aproveitar o benefício previsto no art. 28-A do Código do Processo Penal, sendo a avença formatada, em 22 de agosto de 2022, sob as seguintes cláusulas (id. 26194300): “[…] a.
Confissão detalhada e formal acerca dos fatos, devidamente acompanhado de seu advogado, na forma do Art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. b.
Renúncia voluntária da propriedade da motocicleta modelo Honda CG 125 Titan ES, cor Vermelha e Placa JTW-5892, a qual será encaminhada à empresa especializada em reciclagem de resíduos sólidos, cujo valor obtido a partir da remessa será revertido em compra de equipamentos de proteção individual (EPI), a serem doados à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT. c.
Renúncia ao valor pago a título de fiança, se houver, sendo esta medida proporcional e compatível com a infração penal praticada, nos termos do inciso V, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. [...]” Submetido o acordo à juíza de direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, o ANPP não foi homologado, nos seguintes termos (id. 26194302): “[…] A motivação de fulminar, de plano, o pedido de manutenção do acordo proposto advém de “inovação” constante dos últimos pedidos de homologação, em cláusula de cumprimento por parte do investigado, na qual este perderá seu veículo, sendo o valor apurado na venda da motocicleta para a reciclagem, revertido para a compra de equipamentos de proteção individual (EPI) a serem doados à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, órgão da Administração Pública.
Trata-se, pois, de prestação pecuniária paga em forma de produto, com a agravante de ser destinada para órgão público, o que contraria o inc.
IV, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Sobre a matéria, dispõe o citado Código: […] A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes é órgão da Administração Pública Municipal que atua diretamente nas operações policiais de combate à poluição sonora em parceria com o Ministério Público, sendo responsável pela abordagem dos supostos autores dos delitos que trafegam nas avenidas da cidade, jamais pode ser destinatária e beneficiada com os acordos celebrados entre estes e o Ministério Público, não só pela ausência de previsão legal, como ainda, por flagrante conflito de interesses, que salta aos olhos do cidadão comum e que não pode ser ignorado pelo magistrado, neste, ou em qualquer outro grau de jurisdição. […] Pelas razões já expostas, NÃO HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL constante do ID 87749236. […]” Irresignado, em razões recursais de id. 26194305, o Ministério Público argumenta que a juíza da 7ª Vara Criminal, ao decidir pela não homologação do acordo, por entender descabida a destinação do objeto da doação proposta, desloca o equilíbrio entre as partes do acordo para um ponto de seu convencimento pessoal, que, por lei, não faz parte dos Acordos de Não Persecução Penal, motivo pelo qual requer que seja declarada nula a decisão impugnada e, ao final, que seja homologado o acordo já cumprido pelo investigado, na forma do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
A pretensão recursal merece acolhimento, conforme razões adiante expostas.
Muito embora se reconheça a autonomia do Ministério Público no contexto de celebração do acordo de não persecução penal - negócio jurídico pré-processual firmado entre o órgão acusador e o investigado - esta autonomia, evidentemente, está limitada pelos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incumbindo ao juiz verificar a legalidade e voluntariedade do compromisso, conferindo-lhe a possibilidade de recusar a homologação, caso este não preencha os seus requisitos legais (§§ 4º e 7º do citado dispositivo2).
Neste contexto, anoto que a previsão legal (art. 28-A, IV, do CPP) estabelece que compete ao juízo da execução penal a indicação da entidade beneficiária de eventual cláusula de prestação pecuniária, sendo facultada ao magistrado, nos casos de inobservância dos requisitos legais, a recusa da homologação (art. 28-A, §7º, do CPP).
In casu, o recorrente elaborou ANPP destinando a prestação pecuniária à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT, sendo este termo, a priori, contrário ao texto expresso da lei.
Neste sentido: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CABIMENTO - DESTINAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
No contexto de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), prevista a imposição de prestação pecuniária, cabe ao Juízo da execução indicar as entidades beneficiárias, conforme previsto no art. 28-A, IV, do CPP, sendo inviável sua escolha pelo membro do Ministério Público.
Ao magistrado, é facultada a recusa de homologação de acordo de não persecução penal que não atenda aos requisitos legais (art. 28-A, §7º, do CPP).”3 Entretanto, observo que o acordo versado na hipótese, apontando a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT como a beneficiária da prestação pecuniária, antecede o precedente judicial firmado por esta egrégia Corte no Incidente de Assunção de Competência n. 0813234-60.2023.8.10.0000, julgado pela Seção Criminal deste sodalício, na sessão do dia 21 de julho de 2023, pacificando a matéria sob análise, cuja ementa ora transcrevo, in verbis: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP.
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 28-A, DO CPP.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA A SER ADOTADA EM CASOS IDÊNTICOS. 1.
A celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, é inovação legislativa promovida pelo denominado “pacote anticrime”, como instrumento de prevenção de instauração de ações penais, a fim de maximizar a prestação jurisdicional, sob a ótica da eficiência e celeridade, com o desiderato de centralizar os esforços financeiros e de pessoal (força de trabalho) àquelas demandas que detenham maior relevância à sociedade – segundo resolvido pelos legisladores, enquanto representantes do povo. 2.
O ANPP deve ser formalizado em estrito cumprimento ao disposto no art. 28-A, do CPP, com a assinatura do termo pelo representante do Ministério Público, do investigado e do seu advogado/defensor, submetido à apreciação do juízo criminal competente, para fins de aferição, em audiência, da voluntariedade e da legalidade, a viabilizar a homologação e, após informado o cumprimento integral das obrigações, ser decretada a extinção da punibilidade. 3.
Ainda que atribuível ao Ministério Público a tomada de decisão acerca da celebração, ou não, do ANPP, não se autoriza a inobservar os ditames legais, a ponto de submetê-lo à apreciação do juízo somente após o cumprimento das obrigações, assim como a estabelecer, à revelia do juízo da execução, beneficiário do produto da avença, sobretudo órgão público, que difere da entidade pública prevista na norma. 4.
Tese jurídica: ‘Descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A, do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, EPI, etc.), ressalvados os instrumentos firmados até o presente julgamento, acaso não rejeitados com supedâneo nas hipóteses previstas no § 2º, de referido dispositivo legal.’ 5.
Recurso em Sentido Estrito a que se dá provimento, nos termos da tese jurídica fixada.”4 (Destaquei.) Verifico, outrossim, que o compromissário Wanderson Ferreira da Silva renunciou à propriedade da motocicleta em que foi flagrado cometendo o delito, anuindo com o encaminhamento da mesma para o desmonte e reciclagem das peças, para posterior venda e quitação da prestação pecuniária devida na espécie, tendo o acordo sido firmado há mais de 01 (um) anos, sendo inviável, no presente momento, restabelecer o status quo, mormente tratando-se de um bem infungível, sobretudo por não constatar qualquer ofensa às hipóteses de cabimento previstas no §2º do art. 28-A do CPP5.
Com efeito, o entendimento firmado por esta eg.
Corte no precedente qualificado supramencionado, informa inexistir óbice à indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária realizado em data anterior ao julgamento de referido IAC, sobretudo por ser a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT entidade afeta à proteção dos bens jurídicos supostamente lesados pela conduta perpetrada pelo agente, incluindo o combate à poluição sonora.
Assim, tratando-se de acordo firmado em 22 de agosto de 2022, data anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0813234-60.2023.8.10.0000, o cumprimento da obrigação estabelecida no pacto pelo compromissário de boa-fé, a inexistência de ilegalidade e, por fim, a adequação ao decidido no IAC acima mencionado, entendo de rigor a homologação do acordo, com fulcro nos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual.
Com as considerações supra, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso, excepcionalmente, para homologar o acordo de não persecução penal pactuado entre o parquet e o recorrido Wanderson Ferreira da Silva . É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 05 às 14h59min de 13 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 2 § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. [...] § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 3 TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0016.21.004373-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022. 4 TJMA.
Seção Criminal.
Incidente de Assunção de Competência n. º 0813234-60.2023.8.10.0000.
Relator Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Julgado em 21 de julho de 2023. 5 § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. -
30/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido
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19/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:52
Juntada de termo
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25/09/2023 08:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/09/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0814122-26.2023.8.10.0001 Recurso em Sentido Estrito – São Luís (MA) Recorrente : Ministério Público Estadual Recorrido : Wanderson Ferreira da Silva Defensor Público : Lucas Henrique Leite e Cruz Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Estadual, contra decisão (id. 26194302) que não homologou o Acordo de Não Persecução Penal (id. 26194300) mantido com Wanderson Ferreira da Silva, acompanhado por advogada constituída.
Apresentadas as razões (id. 26194305) e as contrarrazões (id. 26194314), bem como ratificados os termos da decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (id. 26194316), consoante o art. 589 do CPP, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
18/07/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:09
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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