TJMA - 0800839-92.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:54
Baixa Definitiva
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19/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800839-92.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA LUIZA PEREIRA ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) e outros COMARCA: Monção/MA VARA: Única JUIZ: João Vinicius Aguiar dos Santos RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO.
I - O Magistrado a quo concluiu que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
II - Presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel.
Mon.
Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de abril de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:54
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA PEREIRA - CPF: *96.***.*17-68 (REQUERENTE) e não-provido
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20/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:44
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 17:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:28
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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