TJMA - 0809422-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ALFATRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DUTRA & DUTRA TRANSPORTES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LL SOLAR LTDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:20
Publicado Acórdão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:16
Juntada de malote digital
-
28/11/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:30
Conhecido o recurso de LL SOLAR LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
-
25/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/10/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DUTRA & DUTRA TRANSPORTES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LL SOLAR LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALFATRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ALFATRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de DUTRA & DUTRA TRANSPORTES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de LL SOLAR LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/05/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 17:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
27/07/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALFATRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DUTRA & DUTRA TRANSPORTES LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LL SOLAR LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:16
Juntada de diligência
-
12/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:03
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LL SOLAR LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ALFATRANS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DUTRA & DUTRA TRANSPORTES LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0809422-10.2023.8.10.0000 Processo de Referência nº 0800252-40.2023.8.10.0056 - 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês Agravante: L&L Solar Ltda.
Advogado: André Lima Eulálio (OAB/MA 25.278-A) 1ª Agravada: Dutra & Dutra Transportes Ltda. 2ª Agravada: Alfatrans Transportes e Logística Ltda.
Advogado: Flávio Avelino Queiroz (OAB/BA 69.399) 3º Agravado: João Pedro Neto Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por L&L Solar Ltda., visando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, que nos autos de nº 0800252-40.2023.8.10.0056 por ela ajuizado em desfavor de Alfatrans Transportes e Logística Ltda. e Dutra & Dutra Transportes Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência, que buscava a retirada do seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Aduz a agravante que o processo de referência fora ajuizado questionando a legalidade na cobrança de dívida, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), decorrente do serviço de transporte de carga.
Para tanto, relata que contratou e pagou o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) à Dutra e Dutra Transportes Ltda. para transporte de mercadorias de sua propriedade, do Porto de Santos/SP à cidade de Santa Inês/MA, ocasião que foi ajustado o valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pelo serviço.
Em continuidade, expõe que antes da entrega da mercadoria, passou a ser cobrada por João Pedro Neto, motorista do veículo utilizado para o transporte, sob a alegação de ser vinculado à empresa Alfatrans Transportes e Logística Ltda., contratada pela Dutra & Dutra Transportes Ltda. para a realização do transporte de sobredita mercadoria, ao argumento de que não lhe havia sido repassado o valor ajustado.
Esclarece que diante da coação, acabou realizando nova transferência, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), agora em favor da Alfatrans Transportes e Logística Ltda., bem como firmando, com esta, um termo de confissão de dívida, na quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), do qual passou a ser cobrada, após se recusar a efetuar o pagamento do saldo restante.
Aduz que em razão da inadimplência, teve seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito, o que vem lhe impossibilitando de participar de processos licitatórios.
Após defender que, no caso de improcedência dos pedidos formulados no processo de referência, não haverá prejuízos a parte adversa que poderá proceder com nova negativação, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, para que seu nome seja retirado dos sistemas de proteção ao crédito.
Juntou os documentos que entende necessários. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade e comprovado o preparo (Id. 25236697).
No que diz respeito à antecipação da tutela recursal, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, bem como do que consta no processo de referência, constato que a agravante demonstra de forma satisfatória os requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido.
Isso porque ela juntou aos autos principais a comprovação da contratação dos serviços da agravada Dutra e Dutra Transportes Ltda., para transporte de “módulos solares fotovoltaicos bifaciais”, carga esta no valor de R$ 923.00,67 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), com serviço de frete no valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a ser realizado pelo veículo de placa OLA3736, conduzido pelo agravado João Pedro Neto (Ids. 83922695 e 83922699).
Comprovou, ainda, a transferência do montante de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) à 1ª agravada e posterior transferência do mesmo valor à 2ª agravada, assim como demonstrou que de fato houve a assinatura de termo de confissão de dívida, que sustenta ter sido firmado sob coação, cuja inadimplência, resultou na inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito (Ids. 83922696, 83922697 e 85454523).
Ocorre, que embora já contestada a demanda principal pela agravada Alfatrans Transportes e Logística Ltda., está se ateve a relatar que fora contratada por “uma pessoa que se dizia representante da Empresa Dutra e Dutra”, para transporte de carga em tão elevado valor, com quem não conseguiu mais contato.
Portanto, diante da nebulosidade da subcontratação e da cobrança de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), como condição para o recebimento de mercadoria no valor aproximado de um milhão de reais, a princípio, me parece plausível as razões para a desconstituição do termo de confissão de dívida cuja inadimplência resultou na negativação que pretende seja dada baixa.
Quanto ao perigo da demora, em que pese a argumentação de que a inscrição indevida a impossibilitará de participar de licitações, sem qualquer comprovação de que participa desse tipo de certame, é certo que por se tratar de pessoa jurídica, em plena atividade, inevitavelmente poderá sofrer embaraços quanto ao desempenho de suas atividades se permanecer em lista de maus pagadores.
Ademais, decerto que no caso de improcedência dos pedidos inicialmente formulados pelo agravante no processo de referência, nenhum prejuízo causará aos agravados, já que o nome da empresa poderá, a qualquer tempo, ser novamente inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro o pedido formulado, determinando que a Secretaria desta Câmara, oficie ao SERASA para que proceda a baixa, em seus registros de inadimplentes, do nome da agravante L&L Solar Ltda., inscrita no CNPJ nº 17.584.597/0001-6, em decorrência de solicitação da agravada Alfatrans Transportes e Logística Ltda.
CNPJ nº 13.***.***/0001-45, em razão do débito questionado no processo nº 0800252-40.2023.8.10.0056, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao presente agravo.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/05/2023 17:39
Juntada de malote digital
-
08/05/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809422-10.2023.8.10.0000 – SANTA INÊS AGRAVANTE: LL SOLAR LTDA.
ADVOGADO: ANDRE LIMA EULALIO - OAB PI19177-A AGRAVADOS: DUTRA & DUTRA TRANSPORTES LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LL Solar LTDA. em face de Dutra & Dutra Transportes LTDA. e outros, em que pretende reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos principais.
Sucede que compete a uma das Câmaras de Direito Privado, e não a este órgão, o julgamento de agravos de instrumento relativos a sentenças proferidas, em casos de matéria de direito privado, pelos juízes de primeiro grau.
Diante da flagrante incompetência deste órgão julgador, DETERMINO a devolução dos autos à Coordenação de Distribuição, para que o feito seja livremente distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, dando-se baixa na distribuição operada à Segunda Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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