TJMA - 0809061-90.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2023 13:00
Juntada de malote digital
-
29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SIMPLICIO AMORIM DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ISACK T A SANTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ISACK T A SANTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 14:43
Outras Decisões
-
24/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:57
Juntada de termo
-
23/08/2023 16:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809061-90.2023.8.10.0000 Recorrente: Simplício Amorim dos Santos Advogado: Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA nº 10.595) Recorrido: Miguel Roniel Pereira De Sousa e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo Interno, mantendo inalterada decisão unipessoal impugnada, por entender que a declaração de hipossuficiência do Recorrente não autoriza a concessão do benefício da gratuidade, sendo-lhe possível tão somente franquear o parcelamento das custas judiciais.
Em suas razões, a Recorrente alega que o decisum impugnado violou o disposto nos arts. 98 e 99§2º do CPC, pois sua declaração de hipossuficiência é revestida de presunção relativa de veracidade, sendo impróprio exigir-lhe prova da pobreza, notadamente quando inexistir elemento que ateste ser o Recorrente economicamente capaz de sustentar as custas judiciais.
Sem contrarrazões (ID 28035480). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual, deixo de ora analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que há plausibilidade na apontada violação ao disposto nos arts. 98 e 99§2º do CPC, eis que o Acórdão recorrido inverteu a lógica a ser dispensada com relação ao tema (ID 26900385). É que o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que “a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade”, somente sendo viável denegá-la quando “houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (AgInt no REsp 1.630.945/RS , Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão).
Logo, pautando-se o Aresto apenas na falta de prova da hipossuficiência, quando somente poderia denegá-la à vista de prova da suficiente condição-econômica, entendo franqueado o acesso do REsp por não vislumbrar, salvo melhor juízo, impedimentos de ordem legal ou jurisprudencial.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos São Luís (MA), 18 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/08/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:28
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:28
Juntada de termo
-
05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ISACK T A SANTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809061-90.2023.8.10.0000 RECORRENTE: Simplício Amorim dos Santos Advogado: Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA 10.595) RECORRIDOS: Miguel Roniel Pereira de Sousa e Outro I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 11 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
11/07/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/07/2023 11:42
Juntada de recurso especial (213)
-
03/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809061-90.2023.8.10.0000 - São Luís Agravante: Simplício Amorim Dos Santos Advogado: Márcio Henrique De Sousa Penha (OAB/MA 10.595) Agravado: Miguel Roniel Pereira De Sousa e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS OU PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pelo agravante e indeferida no Juízo de 1º Grau, tendo sido determinado o pagamento das custas ou seu parcelamento.
II - Na espécie, o agravante apresentou, no primeiro grau, documento visando comprovar que é hipossuficiente, sendo ele apenas o extrato bancário datado de 15.03.2023 (Id nº 88255359 do processo de origem), o que, a meu ver, não comprova que se trata de pessoa pobre nos termos da lei, inexistindo o direito alegado.
III - De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, o pagamento parcelado das custas processuais, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como determinado pelo magistrado de origem.
IV – Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de junho de 2023 e término no dia 26 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/06/2023 10:02
Juntada de malote digital
-
28/06/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 08:23
Conhecido o recurso de ISACK T A SANTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (AGRAVADO) e não-provido
-
26/06/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:36
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de SIMPLICIO AMORIM DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 13:29
Juntada de parecer do ministério público
-
23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL RONIEL PEREIRA DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SIMPLICIO AMORIM DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ISACK T A SANTOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ISACK T A SANTOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 07:14
Juntada de diligência
-
27/04/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:18
Juntada de diligência
-
27/04/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:17
Juntada de diligência
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:17
Juntada de malote digital
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809061-90.2023.8.10.0000 Agravante: Simplício Amorim Dos Santos Advogado: Márcio Henrique De Sousa Penha (OAB/MA 10.595) Agravado: Miguel Roniel Pereira De Sousa e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Simplício Amorim dos Santos em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu a justiça gratuita no bojo da Ação de Ressarcimento de Valor Pago C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar proposta contra Miguel Roniel Pereira De Sousa e outro.
Irresignado, o requerente interpôs o presente Agravo (Id nº 25073615) e alega, em síntese, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita, juntou seu extrato bancário, e que caso seja compelido a arcar com o pagamento das custas, terá seu prejuízo financeiro ampliado.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pelo agravante e indeferida no Juízo de 1º Grau, tendo sido determinado o pagamento das custas ou seu parcelamento.
Com efeito, entendo que a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Na espécie, o agravante apresentou, no primeiro grau, documento visando comprovar que é hipossuficiente, sendo ele apenas o extrato bancário datado de 15.03.2023 (Id nº 88255359 do processo de origem), o que, a meu ver, não comprova que se trata de pessoa pobre nos termos da lei, inexistindo o fumus boni iuris alegado.
De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, o pagamento parcelado das custas processuais, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como determinado pelo magistrado de origem.
Tal posicionamento sustenta-se na Jurisprudência adotada por esta Relatoria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018) – sem grifos no original Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-72.2023.8.10.0059
Condominio Residencial Sao Jose 3* Etapa
Werbeth Matos Oliveira
Advogado: Felipe Martins dos Santos de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 18:42
Processo nº 0812511-86.2021.8.10.0040
Condominio Residencial Ecopark Iii
Aylla Roberta Ramos Lima
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 15:46
Processo nº 0801543-53.2023.8.10.0031
Maria Lucia Marinho dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernanda Martins Figueiredo Attem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 20:41
Processo nº 0005735-94.2019.8.10.0001
Wellington Robson dos Santos Neves
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Douglas William Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 15:13
Processo nº 0038878-16.2015.8.10.0001
Jonas Silva Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Melo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2015 16:01