TJMA - 0800599-20.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:34
Juntada de diligência
-
08/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800599-20.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Reclamado: REGINA CELIA ARAGAO GONCALVES SENTENÇA: "Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: A parte autora ajuizou a presente ação, entretanto requereu a extinção do processo em razão do pagamento integral da dívida.
Por conseguinte, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Determino a expedição de alvará em favor da requerida, referente ao valor bloqueado, sem custas, intimando-se em seguida, para recebimento.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
04/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 09:29
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:30
Juntada de petição
-
31/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:45
Juntada de petição
-
15/07/2023 09:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA ARAGAO GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de REGINA CELIA ARAGAO GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA ARAGAO GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA ARAGAO GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:42
Decorrido prazo de REGINA CELIA ARAGAO GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800599-20.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Reclamado: REGINA CELIA ARAGAO GONCALVES INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 12 de julho de 2023 Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
12/07/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/07/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 15:08
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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05/07/2023 03:26
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:28
Outras Decisões
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28/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:58
Juntada de diligência
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19/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800599-20.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Reclamado: REGINA CELIA ARAGAO GONCALVES SENTENÇA: "Alega o autor que a parte executada é proprietária da unidade Bloco 03, Apto. 108, do Condomínio demandante.
Ocorre que na qualidade de proprietária, deixou de efetuar o pagamento das taxas de condomínio, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que acrescido de multas e encargos (juros de 1% a.m.; multa de 2% a.m) e honorários de R$ 165.33, totaliza o valor de R$ 991,95 (novecentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos).
Assim, requer o pagamento do valor de R$ 991,95 (novecentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao mérito.
Decido.
Verifica-se fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, houve a celebração do contrato com a parte requerida e que a mesma deixou de honrar com os pagamentos, sendo devido os valores cobrados, incluindo-se os valores referentes a juros de mora e multa.
Quanto aos honorários de advogado merece uma ligeira digressão, posto que a matéria envolvida tem tido divergência na jurisprudência.
Em se tratando de honorários advocatícios em sede de sucumbência, não há divergência quanto ao seu cabimento, exceto em sede de Juizados Especiais, não sendo cabíveis em primeiro grau de jurisdição, mas, devido em sede de Recurso.
A divergência surge quanto a cobrança de honorários advocatícios por débito de condomínio, na esfera extrajudicial.
Fundamentam, os advogados, a legalidade da cobrança, com base em contrato formulado entre o escritório de advogado e o condomínio contratante, para cobrança dos seus condôminos, surgindo daí a divergência de interpretações, se o condômino pode responder por um contrato que não participou.
Quanto a isso temos decisões de vários Tribunais que afirmam o não cabimento dos honorários de advogado do condomínio, na esfera extrajudicial, contudo, em recente decisão, o STJ, assim se manifestou : RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.166 - RO (2019/0345685-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO PAULO ADVOGADO : LUCAS MELLO RODRIGUES - RO006528 RECORRIDO : MARILVA PINOW ADVOGADOS : CORINA FERNANDES PEREIRA - RO002074 JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO006615 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.100, e-STJ): Apelação Cível.
Ação de consignação em pagamento.
Despesas condominiais.
Injusta recusa do réu em receber os valores em aberto.
Pretensão de inclusão dos honorários previstos na Convenção de Condomínio no valor do débito pela cobrança extrajudicial realizada.
Inadmissibilidade.
A cobrança extrajudicial, ainda que feita por advogado, não autoriza a exigência de honorários previstos na Convenção de Condomínio, sendo estes devidos somente após a instauração de procedimento judicial e fixação pelo juiz, com a observância dos critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 113/121, e-STJ), o insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC/15; 389 e 395, do CC.
Sustenta, em suma: i) deficiência de fundamentação, já que deixou, o acórdão recorrido, de enfrentar argumentos capazes de infirmar a decisão objurgada; e ii) a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, previstos na convenção de condomínio, decorrentes de cobrança extrajudicial de taxa condominial, já que consectários lógicos decorrentes da mora, conforme previsão legal dos supracitados artigos do CC.
Sem contrarrazões (fl. 128, e-STJ).
Admitido o recurso especial na origem (fls. 129/130, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar, em parte. 1.
Quanto à apontada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/15, sem razão o recorrente, na medida em que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 6.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) 2.
Quanto ao mérito, verifica-se que melhor sorte assiste à parte insurgente.
Isso porque a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a exigência de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora na hipótese de cobrança extrajudicial, pois encontram previsão expressa nos aludidos artigos 389 e 395, do CC.
No caso sob análise, a previsão consta, também, da convenção de condomínio.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1377564/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) [grifou-se] RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO.
LEASING.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE ( CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404).
CONTRATO DE ADESÃO ( CDC, ART. 51, XII).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3.
Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. ( REsp 1002445/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015) [grifou-se] O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que a cobrança extrajudicial, ainda que feita por advogado, não viabiliza a exigência de honorários advocatícios, sendo necessário, para tanto, a instauração de procedimento judicial e fixação pelo juiz (fl. 97, e-STJ): O apelante sustenta a legalidade do débito no valor de R$ 520,60 (quinhentos e reais e sessenta centavos) referente aos honorários devidos ao escritório de advocacia contratado para o serviço de cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes.
Todavia, é pacífico o entendimento de que a cobrança extrajudicial, ainda que feita por advogado, não autoriza a exigência de honorários de advogado, sendo estes devidos somente após a instauração de procedimento judicial e fixação pelo juiz, com a observância dos critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tornando imperioso o provimento do recurso especial a fim de viabilizar a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais nos termos e percentuais previstos na convenção de condomínio. 3.
Do exposto, com amparo no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido para viabilizar a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais nos termos da fundamentação supra.
Ante a ínfima modificação do julgado, mantém-se a sucumbência tal como fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator.
A decisão me parece bem acertada por não ser justo a atribuição a todos os condôminos de uma despesa gerada pelo condômino inadimplente, que não cumpre com as suas obrigações.
Nesse sentido, bem fundamentou a 1ª Turma Recursal deste Estado em decisão da relatoria da Dra.
Andréa Cisne Frota quando no julgamento do RI 514/2022 verbis: 514/2022-1.)(...) Com relação à cobrança de honorários advocatícios, também não figura nenhuma ilegalidade, porquanto se lastreia em previsão específica constante de Assembleia Extraordinária, conforme aponta o documento sob Id 12182818.
A jurisprudência majoritária também corrobora com esse entendimento, sob o argumento de que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. (Turma Recursal de São Luís/MA, Juíza Andrea Cysne Maia Frota. 0801925-02.2020.8.10.0015.
ACÓRDÃO N°: 563/2022-1).
Com base na legislação vigente e nos princípios gerais de direito, entende este magistrado que apesar do síndico ser o representante legal do condomínio, o contrato assinado por este e o escritório de advogados, só obriga os condôminos quanto a cláusula de pagamento, se dele tiverem concordado, ainda que através da convenção ou Assembleia do Condomínio.
Contudo, complementa-se, ainda que haja previsão da cobrança dos honorários em Convenção ou Assembleia condominial, esta, compõe tão somente a hipótese de incidência, usando aí nomenclatura própria do Direito Tributário, e para direito ao valor previsto, necessário se faz a comprovação da efetiva prestação do serviço ao condomínio, não sendo devido o pagamento por mera previsão contratual.
Nos presentes autos não existe comprovação da prestação de serviços de advogado, na esfera extrajudicial, sendo, portanto, indevidos.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos da inicial, excluindo dos cálculos apresentados a verba referente aos honorários de advogado e seus consectários e condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 826,62 (oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), pelos débitos referente aos pagamentos das taxas de condomínio.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito " -
15/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:53
Juntada de petição
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800599-20.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Reclamado: REGINA CELIA ARAGAO GONCALVES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 15/06/2023 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 5 de maio de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
05/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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