TJMA - 0810062-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:37
Juntada de malote digital
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03/07/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:51
Concedido o Habeas Corpus a EDIEMERSON DOS SANTOS ABREU - CPF: *60.***.*08-64 (PACIENTE) e RAUL CESAR BARCELLOS FERREIRA - CPF: *05.***.*84-28 (PACIENTE)
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28/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:08
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 08:22
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:08
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EDIEMERSON DOS SANTOS ABREU em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAUL CESAR BARCELLOS FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RAUL CESAR BARCELLOS FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDIEMERSON DOS SANTOS ABREU em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 10:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/05/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0810062-13.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0826933-18.2023.8.10.0001.
PACIENTE: Raul Cezar Barcelos e Ediemerson dos Santos Abreu.
IMPETRANTES: Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira e Richardson Michel Moreira da Silva Lopes.
IMPETRADO: Juiz do Plantão Judicial Criminal de 1º Grau da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira e Richardson Michel Moreira da Silva Lopes em favor de Raul Cezar Barcelos e Ediemerson dos Santos Abreu, contra ato do Juiz do Plantão Judicial Criminal de 1º Grau da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Narram, em suma, que os pacientes foram presos em 05/05/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A e 4º c/c 288, todos do Código Penal (estelionato), contra os idosos Francisca Maria Oliveira do Nascimento e José de Deus Abreu Aduzem.
Aduzem que os contratos que estavam, naquele momento, sendo entabulados pelas supostas vítimas diziam respeito a serviços de assessoria em investimentos.
Ressaltam que a empresa PRIME INVEST COINS LIMITADA, de CNPJ nº 49.***.***/0001-04, fornece serviços de consultoria/assessoria de investimentos, por meio do qual promete aos seus clientes rentabilidade mensal em renda fixa (CDB, CDI, tesouro direito e outros), cujo valor a ser investido é oriundo de empréstimo consignado realizado pelo aposentado/pensionista.
Aduzem que o valor total do empréstimo, in casu, R$ 17.856,73 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), que seria pago, pelo consumidor, à instituição financeira em 84 parcelas de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), restaria assumido pela empresa, mediante pagamento mensal na conta das vítimas, no prazo de 12 (doze) meses, em quantia superior ao da parcela, a saber: R$ 655,70 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Sustentam, nesse sentido, que estão ausentes os requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que não restou provada a materialidade delitiva, ante a regularidade dos contratos celebrados, nem o periculum libertatis, pois os pacientes são primários e se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena, possivelmente, será substituída por restritivas de direitos.
Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruiu o pedido com os documentos de ID 25530474 a 25530475.
O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Plantonista (ID 25531340).
Em seguida, os impetrantes formularam pedido de reconsideração, sustentando a ausência de fundamentação concreta da decisão liminar, bem assim reiterando os argumentos articulados na inicial da impetração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Nessa esteira, após detida análise dos autos, constata-se a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor dos pacientes, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
Explico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória – exige-se a fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente quando outras providências menos invasivas ao direito de liberdade, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas.
Por fundamentação concreta, diz-se aquela que, com base em elementos dos autos, indica a necessidade de segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Da análise dos autos, tem-se que os ora pacientes foram presos em flagrante, no dia 05/05/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A e 4º c/c 288, todos do Código Penal, contra idosos.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, foi fundamentada na garantia da ordem pública, sob a seguinte motivação (ID 25530475): “(…) Pois bem, como é sabido, o Instituto da Prisão Preventiva encontra-se disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. É certo que a prisão se reveste de excepcionalidade e deve ser mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, em associação a um de seus fundamentos autorizadores, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores e da vítima.
Ademais, o autuado possui passagem pela polícia, respondendo, outros processos criminais.
Logo, a concessão da liberdade ou a aplicação de medidas cautelares ao autuado, causaria um perigo a sociedade (periculum libertis), vez que o mesmo pode voltar a delinquir, fazendo-se, necessário como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Dessa forma, entendo que a prisão preventiva é medida adequada ao presente caso.
Isto posto, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DE EDIEMERSON DOS SANTOS ABREU E RAUL CESAR BARCELLOS FERREIRA, EM PRISÃO PREVENTIVA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, (…)”.
Conforme se infere, o juízo a quo decretou a prisão preventiva dos pacientes por enteder presente o periculum libertatis, em virtude de os flagranteados responderem a outras ações penais, circunstância que tornaria insuficiente a aplicação de medidas cautelares do art. 319, ante o risco de reiteração delitiva.
Sucede que, após análise dos autos de origem, disponíveis no sistema PJE 1º grau, e realizada pesquisa nos sistemas PJE e Jurisconsult, não se constatou a existência de ação ou procedimento de natureza criminal, em tramitação ou arquivado, contra os pacientes.
Destarte, é de rigor o relaxamento da prisão preventiva decretada na origem, ante o referido constrangimento ilegal, evidenciado pela carência de fundamentação do respectivo decisum, em atenção à norma inscrita no art. 93, IX, da CRFB.
Corroborando tal entendimento, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto prisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois, no referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto como justificativa da necessidade da prisão preventiva.
Dessa forma, a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato, como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória, mormente considerada a pequena quantidade de drogas apreendida com o paciente. 3.
Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de origem, no acórdão impugnado, de que o paciente "responde judicialmente pelos crimes de roubo e furto".
Contudo, a referida fundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Ordem concedida e liminar confirmada para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (STJ - HC: 688398 MG 2021/0266640-7, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Não obstante, registra-se que a presente ordem de habeas corpus não obsta que seja novamente decretada a custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de base, se presente a sua necessidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração de ID 25535426, concedendo a liminar requerida na petição inicial, para relaxar a prisão dos pacientes Ediemerson dos Santos Abreu e Raul Cezar Barcelos, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Serve cópia desta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser lançado no BNMP/CNJ, para os devidos fins, devendo os pacientes EDIEMERSON DOS SANTOS ABREU, nascido em 11/03/1994, filho de Shirley dos Santos Rodrigues, RG n. 290262831 e CPF n. *60.***.*08-64; e RAUL CEZAR BARCELOS, nascido em 17/01/1984, filho de Eda Regina Barcellos Ferreira, RG n. 20278075-5 e CPF n. *05.***.*84-28, serem imediatamente postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Central de Inquéritos e Custódia Comarca da Ilha de São Luís/MA, para as providências cabíveis, servindo a cópia do presente decisum como ofício(s), devendo ser anexada cópia da petição inicial.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, deixo de requisitar informações ao Juízo de base, que reputo prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo porque os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias (RITJMA, art. 420).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de maio de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
15/05/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:18
Juntada de malote digital
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15/05/2023 10:17
Juntada de Alvará de soltura
-
15/05/2023 10:16
Juntada de Alvará de soltura
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15/05/2023 09:03
Juntada de malote digital
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15/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Ato do Excelentissímo Juiz da Central de Inquerito de São Luís em 13/05/2023 06:00.
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13/05/2023 10:15
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 11:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0810062-13.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAUL CESAR BARCELLOS FERREIRA E EDIEMERSON DOS SANTOS ABREU IMPETRANTES: Dr.
ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17.649) E RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR PLANTONISTA: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira e outro em favor de Raul Cesar Barcellos Ferreira e Edemerson dos Santos Abreu, contra ato considerado ilegal proveniente da Juíza de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís, Dra.
Gisele Ribeiro Rondon, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em sua petição inicial, narram os impetrantes que os pacientes foram presos em 05/05/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A e 4º c/c 288 do Código Penal (estelionato).
Aduziram que ausentes os requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que esta necessita de fundamentação concreta e individualizada, bem como indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Assim, requereu a revogação da prisão preventiva.
Era o que cabia a relatar.
Inicialmente devo mencionar que o pedido liminar de habeas corpus é medida excepcional, cujo deferimento necessita do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da ilegalidade da decisão impugnada.
Desde logo adianto que o pleito liminar liberatório não merece acolhida.
O caso em análise envolve a prática de estelionato contra dois idosos supostamente atribuído aos pacientes, de modo que resta configurada a tipicidade da conduta.
Dos elementos carreados aos autos verifica-se existirem fortes indícios de que os pacientes estejam envolvidos na prática criminosa, pois os mesmos foram pegos por policiais em um escritório realizando o golpe, conforme consta na representação da autoridade policial, bem como nos demais documentos carreados aos autos.
A decisão encontra-se devidamente motivadas, atendendo ao disposto na Constituição Federal (art. 93, inciso IX) e em consonância com o art. 312 do CPC, bem como a gravidade concreta do delito está consubstanciada.
Desse modo, tenho que a prisão preventiva se faz necessária, devendo ser garantida a ordem pública, bem como a aplicação da lei.
Nesse sentido: ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da prisão quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (HC. 0806687-72.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJ. 14/06/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís, para, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, prestar as informações sobre o alegado na inicial.
Esta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Após, distribua-se o feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Plantonista do 2º Grau. -
08/05/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 09:54
Juntada de petição
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08/05/2023 08:58
Juntada de termo de juntada
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08/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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