TJMA - 0801753-23.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Parte requerida: RITA DE CASSIA CARVALHO DE AZEVEDO Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO TRACOA II em face de RITA DE CASSIA CARVALHO DE AZEVEDO .
Antes de citação da requerida, a parte autora informou a celebração acordo extrajudicial para encerrar a lide (id. 97694958) e requereu a suspensão do processo até o prazo final de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 313, II, CPC. É o relatório.
Decido.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado aos autos, devidamente assinado pelas partes e seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
Nesse caso, a homologação pelo magistrado se faz necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de id. 97694960.
Conforme disposto no art. 313, II, § 4º, CPC, a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder 6 meses.
Dessa forma, determino a suspensão do processo tão somente pelo prazo de 6 meses, após o qual, se não ocorrer manifestação das partes no prazo de 30 dias, julgo de logo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, 06 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
17/11/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:00
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2023 16:22
Juntada de petição
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17/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:50
Juntada de petição
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0801753-23.2023.8.10.0058 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Requerido: RITA DE CASSIA CARVALHO DE AZEVEDO Advogado Requerido: DESPACHO Compulsando os autos, observo que o autor não recolheu as custas iniciais, assim, intime-se por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento das respectivas, com base no valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321 e 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
05/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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