TJMA - 0802949-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:26
Cancelada a Distribuição
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29/05/2023 13:24
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 02:40
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802949-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHARLOM MOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341 REU: SOLANY MARIA DOMINGUES SENTENÇA: Sharlom Móveis LTDA-ME ajuizou a presente demanda em face de Solany Maria Domingues.
Despacho de id. 83924362 determinou a intimação da parte autora para comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade ou, se preferisse, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 90469509).
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
No caso presente, a requerente mesmo depois de intimada para comprovação de hipossuficiência ou do recolhimento das custas processuais, não adotou nenhuma das medidas solicitadas pelo juízo, de modo que impossível o recebimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição, pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
25/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:48
Indeferida a petição inicial
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21/04/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:40
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 13:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:44
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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