TJMA - 0807252-33.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:05
Baixa Definitiva
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29/05/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/05/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA DE SA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0807252-33.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: NOEME FERREIRA DE SÁ ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB MA7614-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1498/2023-2 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DOS FATOS: Trata-se de ação em que a parte Autora pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.258,97 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente aos valores descontados a título de contribuição previdenciária e não repassados ao INSS, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
DA SENTENÇA: Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa.
DO RECURSO: Interposto pela parte autora, pelo qual requer a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais, bem como pagar indenização por danos materiais.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: É o desconto realizado da remuneração dos servidores para custear o regime de previdência ao qual estão vinculados, realizado de forma compulsória, mensalmente, a partir da aplicação do percentual previsto para o respectivo regime sobre o salário de contribuição.
Por dicção legal, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos servidores é dever do próprio ente público, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS.
DA LEGITIMIDADE: Conforme fundamentado na sentença: “De acordo com a Lei nº 11.457/2011, em seu art. 2º, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Sendo assim, o titular do direito e interessado imediato é a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mesmo a autarquia previdenciária federal, legitimada para cobrar administrativa ou judicialmente as deduções que deixarem de lhe ser encaminhadas”.
Em que pese as alegações da recorrente, ainda que o repasse da contribuição previdenciária não tenha sido realizado, seria a Secretaria da Receita Federal do Brasil a parte legitimada para fazer a cobrança, por ser o credor das verbas, não se cogitando a devolução desse montante ao servidor.
Cumpre mencionar que a parte recorrente não pleiteia a regularização do repasse das contribuições previdenciárias pelo ente público, mas sim indenização por dano material, com a devolução dos valores debitados do seu vencimento sob tal rubrica, o que é incabível, tendo em vista que, conforme expressa disposição legal, é do ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o recebimento de eventual contribuição.
CONCLUSÃO: Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
CUSTAS: na forma da lei.
HONORÁRIOS: Arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até o máximo de cinco anos.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da ilha de São Luís/MA, aos 11 de abril de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/04/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:07
Conhecido o recurso de NOEME FERREIRA DE SA - CPF: *78.***.*32-72 (REQUERENTE) e não-provido
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/09/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 21:50
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 20:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 18:06
Juntada de petição
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22/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 07:54
Recebidos os autos
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25/03/2022 07:54
Recebidos os autos
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25/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
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25/03/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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