TJMA - 0800872-12.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 23:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:14
Decorrido prazo de DAIANE MELO MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de DAIANE MELO MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de DAIANE MELO MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:04
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de DAIANE MELO MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:44
Decorrido prazo de DAIANE MELO MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:51
Juntada de petição
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13/05/2023 16:39
Juntada de petição
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11/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0800872-12.2023.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA BORGES DA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos as partes, por meio de seus patronos, Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214 -
09/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:03
Juntada de petição
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27/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800872-12.2023.8.10.0037 Requerente: FRANCISCA BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DAIANE MELO MARTINS (OAB 25116-MA) Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de liminar de suspensão de cobrança ajuizada por FRANCISCA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor foi surpreendido com descontos de R$ 299,00 em virtude de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.531,50 vinculado ao Banco requerido.
Alega, em suma, que não contraiu nenhum financiamento com a instituição financeira.
Anexou documentos de id 87199266//87200176.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, a prova documental anexa, são insuficiente e não permitem antecipar a tutela, qual seja, a suspensão dos descontos informado na inicial, haja vista, que não é possível extrair desse documento indício de que o requerido se houve com fraude ou abuso de direito.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Não verifico que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência da demanda, os valores serão restituídos à requerente.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA requerido pela autora Maria das Mercês Silva Lima , pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, citem-se/intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Grajaú (MA), 7 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
25/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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08/03/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 07:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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