TJMA - 0807610-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0807610-95.2021.8.10.0001 Demandante: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamante: ELVACI REBELO MATOS (OAB 6551-MA) Demandado: EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de penhora realizada via SISBAJUD, em que, intimada a parte requerida revel, está não apresentou impugnação à penhora.
Expeça-se alvará, conforme petição ID 92415852.
Expedido alvará, arquive-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
13/07/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:40
Juntada de termo
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03/07/2023 13:55
Outras Decisões
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28/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:45
Juntada de petição
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25/04/2023 05:39
Decorrido prazo de EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0807610-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC, tendo em vista o bloqueio positivo no sistema Sisbajud.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
RUBEM CHAVES FONSECA Tecnico Judiciario Matrícula 133314 -
12/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:43
Juntada de petição
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07/02/2023 00:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:16
Decorrido prazo de EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:16
Decorrido prazo de EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO em 02/12/2022 23:59.
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18/10/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 08:32
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807610-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte executada, por carta, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
14/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:25
Juntada de petição
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06/05/2022 14:36
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0807610-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
04/05/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:01
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 16:00
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 12:47
Decorrido prazo de EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807610-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNICEUMA em desfavor de EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO , fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo no valor de R$ 8.747,56 (oito mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Determinada a expedição de mandado monitório de citação (ID Num.42007226), com efeito citatório, no intuito de que a parte demandada efetuasse o pagamento do valor reivindicado na exordial, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob a pena de constituição de título executivo judicial.
Por sua vez, a parte demandada, apesar de regularmente citada (conforme documento de ID Num.53168618) não apresentou resistência à demanda.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II) Com efeito, considerando que a expedição de mandado monitório com efeito de citação, remetida à parte contrária por meio de correspondência com aviso de recebimento, e sem oposição, DETERMINO a conversão do mandado inicial de ID Num. 42007226 em mandado executivo, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 700 e ss, c/c o art. 513 e ss, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONDENO a parte demandada EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
13/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807610-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNICEUMA em desfavor de EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO , fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo no valor de R$ 8.747,56 (oito mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Determinada a expedição de mandado monitório de citação (ID Num.42007226), com efeito citatório, no intuito de que a parte demandada efetuasse o pagamento do valor reivindicado na exordial, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob a pena de constituição de título executivo judicial.
Por sua vez, a parte demandada, apesar de regularmente citada (conforme documento de ID Num.53168618) não apresentou resistência à demanda.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II) Com efeito, considerando que a expedição de mandado monitório com efeito de citação, remetida à parte contrária por meio de correspondência com aviso de recebimento, e sem oposição, DETERMINO a conversão do mandado inicial de ID Num. 42007226 em mandado executivo, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 700 e ss, c/c o art. 513 e ss, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONDENO a parte demandada EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 07:29
Decorrido prazo de EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807610-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: EMIVAL RODRIGUES CARNEIRO DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito de ação monitória que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e, constatada a evidência do direito da parte demandante (CPC/2015, art. 701, caput), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento de R$ 8.747,56.
INTIME-SE a parte demandada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do mandado, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, caso em que ficaram isentos do adimplemento de custas processuais (CPC/2015, art. 701).
INTIME-SE a parte demandada, ainda, caso assim o queira, para que oponham embargos à ação monitória, no prazo acima mencionado, nos próprios autos desta demanda judicial e independentemente de prévia segurança do juízo, hipótese em que haverá suspensão da eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC/2015, art. 702).
INTIME-SE a parte demandada, por fim, cientificado-as de que, em caso de não cumprimento do mandado, nem de oposição de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC/2015, art. 701, §2º).
Caso haja oposição de embargos monitórios, fica a parte demandante advertida, desde logo, para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos monitórios, devidamente certificado, determino a conclusão do feito.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 08:16
Conclusos para despacho
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26/02/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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