TJMA - 0800568-38.2023.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 10:48
Baixa Definitiva
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05/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2024 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES SILVA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:58
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:46
Juntada de termo
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24/04/2024 09:14
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES SILVA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/03/2024 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 17:47
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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14/03/2024 15:25
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800568-38.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO LINDOSO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NEVES SILVA COSTA OAB/AM 12.879 RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RÉU: DRº EDUARDO CHALFIN OAB/RJ 53.588 SENTENÇA De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.Cabe ressaltar, ainda, que é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).Assim, cabe à requerida comprovar ausência de responsabilidade.
No entanto, a ré se limita em sustentar que o valor do referido produto foi devolvido para o autor, e que tal situação, não passa de mero dissabor.Diferente do que argumenta a parte requerida, entendo que o presente caso vai além do mero dissabor, uma vez que houve total descaso com o autor que adquiriu da empresa demandada um aparelho de telefone celular e que, no seu lugar, foi entregue uma embalagem contendo uma sardinha.
Essa situação, por si só, é suficiente para ensejar a responsabilidade da requerida pelos danos morais, pois o consumidor viu-se frustrado, não só pela desagradável surpresa, como pela impossibilidade de fazer uso do aparelho celular durante esse tempo e sem perpectiva de encontrar solução, vivendo situação muito mais grave do que simples transtorno, justificadora do reconhecimento da ocorrência de dano moral.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO ADQUIRIDO NÃO ENTREGUE.
RECEBIMENTO DE OBJETO DIVERSO.
CAIXA CONTENDO DUAS PEDRAS.
FALHA ATRIBUÍDA À TRANSPORTADORA.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA NÃO EXCLUÍDA.
SERVIÇO OFERECIDO CONSISTENTE NA VENDA E ENTREGA.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
PERDA DO OBJETO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação indenizatória. 2.
Consumidor que adquiriu um aparelho celular Iphone na loja da ré, e recebeu uma caixa contendo a nota fiscal e duas pedras. 3.
Frustradas as tentativas de solução do problema extrajudicialmente. 4.
Falha do serviço que englobava a venda e a entrega, oferecida no mercado de consumo como facilidade. 5.
Eventual adulteração do conteúdo da embalagem pela transportadora contratada pela fornecedora constitui fortuito interno, e não fato exclusivo de terceiro. 6.
Responsabilidade não afastada.
Dever de indenizar. 7.
Dano material.
Perda do objeto.
Devolução do valor pago em cumprimento à tutela de urgência deferida. 8.
Dano moral decorrente da frustração da expectativa depositada na oferta (vulneração do princípio da confiança) e do desvio produtivo do tempo, inferido dos diversos números de protocolo de solicitações não atendidas. 9.
Valor compensatório arbitrado na origem, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razoável e proporcional às circunstâncias envolvidas na situação concreta trazida. 8.
Sentença que não merece reparo. 10.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01612962820208190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021).Nestas condições, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença, conforme entendimento do STJ;Sem custas e sem honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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