TJMA - 0800568-38.2023.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:18
Juntada de petição
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13/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:57
Juntada de petição
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25/07/2024 12:51
Juntada de petição
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17/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 12:41
Desentranhado o documento
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15/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:18
Juntada de petição
-
05/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:48
Juntada de despacho
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18/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
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17/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:07
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 04:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:41
Decorrido prazo de EDNALDO LINDOSO CUTRIM em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:52
Juntada de petição
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04/12/2023 11:51
Juntada de petição
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21/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800568-38.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO LINDOSO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NEVES SILVA COSTA OAB/AM 12.879 RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RÉU: DRº EDUARDO CHALFIN OAB/RJ 53.588 SENTENÇA De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.Cabe ressaltar, ainda, que é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).Assim, cabe à requerida comprovar ausência de responsabilidade.
No entanto, a ré se limita em sustentar que o valor do referido produto foi devolvido para o autor, e que tal situação, não passa de mero dissabor.Diferente do que argumenta a parte requerida, entendo que o presente caso vai além do mero dissabor, uma vez que houve total descaso com o autor que adquiriu da empresa demandada um aparelho de telefone celular e que, no seu lugar, foi entregue uma embalagem contendo uma sardinha.
Essa situação, por si só, é suficiente para ensejar a responsabilidade da requerida pelos danos morais, pois o consumidor viu-se frustrado, não só pela desagradável surpresa, como pela impossibilidade de fazer uso do aparelho celular durante esse tempo e sem perpectiva de encontrar solução, vivendo situação muito mais grave do que simples transtorno, justificadora do reconhecimento da ocorrência de dano moral.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO ADQUIRIDO NÃO ENTREGUE.
RECEBIMENTO DE OBJETO DIVERSO.
CAIXA CONTENDO DUAS PEDRAS.
FALHA ATRIBUÍDA À TRANSPORTADORA.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA NÃO EXCLUÍDA.
SERVIÇO OFERECIDO CONSISTENTE NA VENDA E ENTREGA.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
PERDA DO OBJETO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação indenizatória. 2.
Consumidor que adquiriu um aparelho celular Iphone na loja da ré, e recebeu uma caixa contendo a nota fiscal e duas pedras. 3.
Frustradas as tentativas de solução do problema extrajudicialmente. 4.
Falha do serviço que englobava a venda e a entrega, oferecida no mercado de consumo como facilidade. 5.
Eventual adulteração do conteúdo da embalagem pela transportadora contratada pela fornecedora constitui fortuito interno, e não fato exclusivo de terceiro. 6.
Responsabilidade não afastada.
Dever de indenizar. 7.
Dano material.
Perda do objeto.
Devolução do valor pago em cumprimento à tutela de urgência deferida. 8.
Dano moral decorrente da frustração da expectativa depositada na oferta (vulneração do princípio da confiança) e do desvio produtivo do tempo, inferido dos diversos números de protocolo de solicitações não atendidas. 9.
Valor compensatório arbitrado na origem, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razoável e proporcional às circunstâncias envolvidas na situação concreta trazida. 8.
Sentença que não merece reparo. 10.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01612962820208190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021).Nestas condições, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença, conforme entendimento do STJ;Sem custas e sem honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
17/11/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/07/2023 10:30.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO LINDOSO CUTRIM em 04/07/2023 10:30.
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04/07/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 20:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 10:30, 1ª Vara de Viana.
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04/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:54
Juntada de petição
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03/07/2023 11:33
Juntada de petição
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30/06/2023 18:56
Juntada de contestação
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06/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800568-38.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO LINDOSO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NEVES SILVA COSTA OAB/AM 12.879 RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Ab initio, defiro o pleito autoral de assistência judiciária gratuita, considerando-se a situação de hipossuficiência declarada nos autos pelo requerente.Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.Designo o dia 04 DE JULHO DE 2023, às 10:30 horas, para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.A audiência será, em regra, na modalidade presencial.
Contudo, existe a possibilidade de realização do ato na forma telepresencial (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2.
Senha: tjma1234 – SALA 02), caso haja interesse e requerimento das partes.As partes deverão se manifestar, de forma expressa, sobre a opção pelo “juízo 100% digital”, com fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.As partes, caso queiram, deverão trazer testemunhas para serem ouvidas em audiência.Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo em julgamento do mérito com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE).Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
02/05/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 10:30 1ª Vara de Viana.
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13/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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