TJMA - 0805710-22.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 18:09
Juntada de petição
-
22/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 09:11
Juntada de petição
-
02/07/2025 18:04
Juntada de petição
-
18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 16:07
Juntada de pedido de desarquivamento
-
07/03/2025 11:48
Juntada de petição
-
10/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
30/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
28/08/2024 17:22
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 21:50
Juntada de protocolo
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:11
Juntada de protocolo
-
25/07/2023 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805710-22.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BARROS PACIENCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível -
19/07/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:48
Publicado Citação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0805710-22.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BARROS PACIENCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOAO BARROS PACIENCIA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032410192323700000082698839 15.
Petição Excl Bradesco - João Barros Petição 23032410192334500000082698840 Documentação João Barros Paciência Documento Diverso 23032410192348900000082698842 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
20/04/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 06:38
Outras Decisões
-
17/04/2023 08:15
Juntada de petição
-
24/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807500-08.2023.8.10.0040
Celina da Silva Felix
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2025 15:35
Processo nº 0807500-08.2023.8.10.0040
Celina da Silva Felix
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 09:46
Processo nº 0800250-12.2022.8.10.0119
13ª Delegacia Regional de Presidente Dut...
Leonardo Gomes de Carvalho
Advogado: Patricia Silva de Almeida Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2022 15:00
Processo nº 0800112-05.2023.8.10.0121
Aldenir Francisco dos Santos
Maria de Jesus da Silva
Advogado: Dalmo Candeira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:50
Processo nº 0800293-35.2021.8.10.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Barros Coutinho
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 17:46